Processo 0023613-81.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0023613-81.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
Juizado Especial da Infância e Juventude de Araguaína
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0023613-81.2025.8.27.2706/TO AUTOR : FERNANDO DEMARCHI BENAVENTE ADVOGADO(A) : AGRISON SANTOS OLIVEIRA (OAB TO010437) RÉU : COLÉGIO SANTA CRUZ DE ARAGUAÍNA ADVOGADO(A) : HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA (OAB DF016319) RÉU : INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marina de Alencar Benavente , nascida aos 25/06/2008, devidamente representada por seu genitor, Fernando Demarchi Benavente , em face do Colégio Santa Cruz de Araguaína e do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos S.A. (UNITPAC), visando compelir a instituição de ensino básico a expedir antecipadamente o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e a instituição superior a efetivar sua matrícula. A tutela de urgência foi deferida, determinando à UNITPAC que procedesse à matrícula da autora no curso de Medicina, indeferindo, contudo, o pedido de expedição antecipada do certificado pelo colégio, com base nas diretrizes da LDB e no Tema 1.127 do STJ.  Contestações apresentadas nos eventos 21 e 31. No evento 37, a parte autora informou a desistência da ação, informando que desistiu de cursar o primeiro ano da faculdade de Medicina e que já se encontra matriculada em outra escola para cursar o 3º ano do Ensino Médio, pugnando pela revogação da liminar e extinção do feito.  O Ministério Público manifestou pela procedência da ação (evento 40). Os requeridos não se opuseram ao pedido de desistência, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento integral das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, nos termos dos art. 90 e art. 85, §8º do Código de Processo Civil (eventos 47 e 49).  É o breve relatório. DECIDO. Da desistência da ação Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Nos termos do § 4º do referido dispositivo legal, após a apresentação de contestação, a desistência somente produz efeitos mediante consentimento da parte ré. No caso concreto, verifica-se que a autora manifestou expressamente sua intenção de desistir da presente demanda, informando não mais possuir interesse no seu prosseguimento, uma vez que optou por concluir regularmente o ensino médio, deixando de cursar o primeiro período do curso superior para o qual havia obtido matrícula por força da decisão liminar. Observa-se, ainda, que os requeridos anuíram ao pedido de desistência, inexistindo óbice ao acolhimento da pretensão. Dessa forma, presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Dos ônus sucumbenciais Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento na desistência da ação, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão suportados pela parte que desistiu. No caso concreto, a extinção do feito decorreu exclusivamente de manifestação voluntária da autora, que informou ter desistido de cursar o primeiro período do curso de Medicina e optado por concluir regularmente o ensino médio, circunstância que evidencia a perda superveniente de interesse no prosseguimento da demanda por fato a ela imputável. Não houve reconhecimento do pedido pelos requeridos, tampouco satisfação espontânea da pretensão deduzida na inicial ou qualquer fato superveniente provocado pelos demandados capaz de…

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