Processo 0023615-55.2023.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0023615-55.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KAROLLINY MELO FERREIRA DINIZ, ANDRIUS ESTEVAM NORONHA, DINIZ & NORONHA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA REQUERIDO: 50.635.381 VALTER FERREIRA DINIZ, VALTER FERREIRA DINIZ, VIRGINALDO FERREIRA DINIZ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por KAROLLINY MELO FERREIRA DINIZ, ANDRIUS ESTEVAM NORONHA e DINIZ & NORONHA COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA em face de 50.635.381 VALTER FERREIRA DINIZ, VALTER FERREIRA DINIZ e VIRGINALDO FERREIRA DINIZ. Em petição de ID 26108243, os exequentes, em atenção à decisão de ID 25729188, indicaram à penhora os frutos e rendimentos supostamente decorrentes de locação do imóvel objeto da lide, alegando que no local estaria em funcionamento estabelecimento comercial de moda evangélica, o que evidenciaria a exploração econômica do bem e a percepção de aluguéis pelos executados. Requereram, assim, a penhora dos valores referentes aos aluguéis, com intimação do terceiro locatário para depósito mensal em conta judicial vinculada a estes autos. Subsidiariamente, postularam a expedição de mandado de constatação para identificação formal do ocupante/locatário, obtenção de informações acerca de eventual contrato de locação, valor mensal pago e forma de pagamento. Pois bem. A penhora de frutos e rendimentos é medida admitida pelo ordenamento processual, nos termos dos arts. 835 e 867 do CPC. Todavia, no caso concreto, antes da constrição direta dos supostos aluguéis, mostra-se necessária a prévia verificação da existência da locação, da identificação do eventual locatário, do valor pago, da forma de pagamento e, sobretudo, da titularidade dos rendimentos. Isso porque a constrição somente pode recair sobre bens, créditos ou rendimentos pertencentes a devedor sujeito ao título executivo. Ademais, verifica-se aparente divergência quanto ao valor do débito, pois o cumprimento de sentença foi instruído com memória de cálculo no valor de R$ 95.539,93, atualizado até 15/10/2025, ao passo que a petição de ID 26108243 menciona montante de R$ 307.674,99, sem memória discriminada atualizada que justifique, por ora, a evolução do crédito para tal quantia. Desse modo, a medida mais adequada, neste momento, é a realização de diligência prévia de constatação, a fim de subsidiar posterior deliberação sobre a penhora pretendida, evitando-se constrição sobre valores de titularidade incerta ou em montante não suficientemente demonstrado. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de ID 26108243, para determinar a expedição de mandado de constatação no imóvel indicado pelos exequentes, devendo o Oficial de Justiça verificar quem ocupa o local, qual atividade nele é exercida, se há contrato de locação ou outra modalidade de ocupação onerosa, quem figura como locador ou beneficiário dos pagamentos, qual o valor mensal ajustado, a forma de pagamento e, sendo possível, colher cópia do contrato ou qualificação completa do ocupante/locatário, certificando tudo de forma circunstanciada. Intimem-se os exequentes para, no prazo de 5 dias, apresentarem memória de cálculo atualizada e discriminada do débito, esclarecendo a divergência entre o valor de R$ 95.539,93 indicado no requerimento de cumprimento de sentença e o valor de R$…
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