Processo 0023616-09.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023616-09.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº.  0023616-09.2025.8.16.0001   DECISÃO SANEADORA 1. Verifica-se dos autos que Gilberto Cordeiro Cansian ingressou com reclamatória trabalhista em face de Ebtrans – Expresso Brasileiro de Transportes Rodoviários Ltda. A demanda foi distribuída para a 16ª Vara do Trabalho de Curitiba. Petição inicial (seq. 1.5). Contestação (seq. 1.13). A justiça do trabalho reconheceu que as partes tiveram relação comercial de transporte de cargas e não trabalhista, de modo que houve a declaração da incompetência absoluta e a remessa dos autos para a justiça cível (seq. 1.20). Decisão de seq. 9.1 determinou que a parte autora realizasse a emenda da inicial para o fim de adequar os pedidos ao procedimento comum cível. A parte autora se manifestou na seq. 15.1 e 17.1. Decisão de seq. 19.1 concedeu a gratuidade da justiça ao autor e indeferiu o pleito de remessa dos autos à justiça do trabalho. O autor apresentou emenda da inicial na seq. 23.1. Alegou ter mantido com a ré, entre 02/01/2023 e 22/12/2023, relação de trabalho formalmente instrumentalizada mediante Contrato de Transporte de Cargas – TAC (Transportador Autônomo de Carga), mas que, na realidade, apresentaria os elementos caracterizadores de vínculo empregatício, notadamente pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Sustentou que exercia a função de motorista, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, percebendo remuneração aproximada de R$ 8.000,00 mensais, sob supervisão de prepostos da empresa, especialmente do gerente identificado como Kleber. Aduziu, ainda, que realizava duas horas extras diárias, sofria supressão parcial do intervalo intrajornada e utilizava veículo próprio para a execução das atividades, sem receber a contraprestação ajustada por quilômetro rodado. Afirmou também ter sido submetido a tratamento ofensivo por parte do referido gerente, mediante insultos reiterados, circunstância que caracteriza, segundo sustenta, assédio moral. Relatou que foi dispensado em 22/12/2023 sem recebimento de qualquer verba rescisória ou da alegada multa contratualmente prometida. O autor argumentou que o contrato firmado entre as partes é nulo por conter objeto ilícito, nos termos dos arts. 104, II, 166 e 167 do Código Civil, porquanto teria sido utilizado para ocultar verdadeira relação de emprego e fraudar direitos trabalhistas. Em consequência da alegada nulidade contratual, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos valores equivalentes às verbas trabalhistas que entende sonegadas, incluindo férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso-prévio, FGTS com multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, horas extras, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, multa equivalente à prevista no art. 477 da CLT, reflexos e contribuições previdenciárias. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, fundamentada tanto na alegada fraude contratual quanto no suposto assédio moral sofrido durante a prestação dos serviços. Subsidiariamente, requereu que, caso seja reconhecida a necessidade de…

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