Processo 0023622-81.2019.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0023622-81.2019.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0023622-81.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE : JAILSON GONZAGA DA SILVA ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença do evento 22, bem como os honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão do evento 67. Vejamos: Pagar quantia certa consistente nas diferenças salariais decorrentes da progressão devida, desde a data do preenchimento das condições, corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (STJ, Tema n. 905) desde o primeiro dia do mês seguinte a que se referirem, em liquidação por simples cálculo aritmético. A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença, além de condenar o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do  quantum exequendo , como sendo de R$ 75.081,27 (setenta e cinco mil oitenta e um reais e vinte e sete centavos).  Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que os valores são devidos apenas de maio de 2017 a março de 2019, tendo em vista que a partir desta data o credor passou à reserva remunerada, passando a ser pago pelo IGEPREV. Afirma que o valor devido corresponde a R$ 29.761,12 (vinte e nove mil setecentos e sessenta e um reais e doze centavos) referente ao crédito principal, mais R$ 2.976,11 (dois mil novecentos e setenta e seis reais e onze centavos) a título de honorários sucumbenciais.  FUNDAMENTO E DECIDO.  O objeto da presente execução são os retroativos das diferenças salariais referentes à progressão "J" do cargo de Subtenente. No caso dos autos, está no polo passivo da ação apenas o Estado do Tocantins.  Dessa forma, apenas o referido ente público é destinatário da obrigação fixada no título ora exequendo.  Verifica-se que o promovente passou à reserva remunerada em março/2019, a partir de quando foi remunerado pelo IGEPREV-TO, autarquia dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, a quem compete realizar o pagamento do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei Estadual nº 1.940/2008. Nesse cenário, deve-se reconhecer a ilegitimidade do Estado do Tocantins para responder pelo passivo posterior à sua aposentadoria, o qual, em tese, é de responsabilidade da citada Autarquia Estadual. A contrario sensu, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV) é parte ilegítima para responder por verbas salariais retroativas referentes ao período em que o servidor ainda se encontrava em atividade, sendo de competência exclusiva do Estado do Tocantins a responsabilidade pelo pagamento dessas diferenças. Vejamos:  EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS NÃO IMPLEMENTADAS. VERBAS RETROATIVAS. APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão…

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