Processo 0023623-63.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0023623-63.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandra Brea Simas Ribeiro inconformada com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3a Vara da Comarca de Parintins nos autos do processo 0005226-08.2026.8.04.6300 (ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais, morais c/c pedido de tutela de urgência) movido em desfavor de Banco Bradesco S/A - indeferindo do pedido de tutela provisória de urgência. Defende a recorrente a reforma do ato judicial agravado, após discorrer sobre o pressuposto de admissibilidade tempestividade realizar breve relato fático, asseverando existência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Discorre acerca do manifesto equívoco na análise do caderno processual. Ao final pugna pelo deferimento de tutela antecipada recursal e posteriormente pelo provimento. No primordial é o breve relatório. Passo a externar convencimento. Sem maiores digressões, nos termos da norma-regra do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplinado na norma-regra do art. 300 do mesmo diploma legal. A controvérsia instaurada decorre da alegação de fraude bancária. Todavia, verifica-se ausência de elementos mínimos de corroboração de suas alegações permitindo, neste momento processual, afastar a presunção de legitimidade das operações impugnadas. Chama especial atenção o fato de - embora sustentar ter sido vítima de fraude bancária praticada por terceiros - inexistir de registro de comunicação à autoridade policial para formalizar a alegada prática criminosa. É certo que o registro de boletim de ocorrência ou inquérito policial não constituem requisitos indispensáveisl para o ajuizamento de demanda judicial nem prova conclusiva da ocorrência da fraude. Entretanto, em hipóteses como a dos autos, no qual a tutela de urgência demanda demonstração suficiente da plausibilidade das alegações, a ausência de qualquer comunicação à autoridade policial representa circunstância a enfraquecer, ao menos nesta análise perfunctória, a verossimilhança da narrativa apresentada, sobretudo quando desacompanhada de outros elementos probatórios capazes de evidenciar, de plano, a ocorrência da alegada fraude. Nessa perspectiva, a concessão da medida antecipatória, com potencial para interferir na relação contratual mantida entre as partes antes da adequada instrução do feito, exige um grau mínimo de convencimento, por ora, não suficientemente evidenciado. Ante o exposto, com fundamento nas normas-regras dos arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro do pedido de tutela provisória recursal. Intime-se o agravado agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. À Secretaria para as providências legais subsequentes. Manaus, datado e assinado digitalmente.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados