Processo 0023629-63.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023629-63.2026.4.05.8100 AUTOR: ITALO ARAUJO SOARES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES - CE42971 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO. 1.1. Cuida-se de demanda ajuizada em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, a declaração de inexistência jurídica tributária e restituição do imposto de renda que incidiu sobre os montantes recebidos a título de folgas indenizadas, sob as rubricas de "FOLGA IND. NECESSIDADE OPER./ FOLGA IND. ESCALA/ FOLGA IND. FALTA DE PESSOAL/ FOLGA IND. FÉRIAS". 1.2. É o relatório do essencial, sobretudo diante da dispensa deste elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 1.3. Passo, então, doravante, a deliberar. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. Da Prescrição 2.1. De acordo com o art. 487, II, do CPC (Lei nº 13.105/2015), cumpre ao juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição. 2.2. Desse modo, tendo a ação sido ajuizada em data posterior a 9 de junho de 2005 (vigência do art. 4º da LC nº 118/2005), conforme é o caso dos autos, seria de se reconhecer a prescrição das parcelas recolhidas/descontadas há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação. 2.3. No caso concreto, estariam prescritas as parcelas anteriores a 03/04/2021, haja vista o ajuizamento da ação em 03/04/2026. Do mérito 2.4. O Imposto de renda constitui exação fiscal de competência tributária da União que, com matriz normativa encartada no art. 153, inc. III, da CF/1988, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, entendida esta como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos na concepção de renda, conforme aduzido, na forma do art. 43 do CTN, cuja dicção é a seguinte, in verbis: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica e jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, da condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade para fins de incidência do imposto referido neste artigo. 2.5. Do dispositivo supramencionado, é possível concluir que o imposto de renda tem como fato gerador o acréscimo ao patrimônio material do contribuinte. 2.6. Nesse sentido, vale registrar, ainda, a previsão contida na Lei nº 7.713/88: Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90) § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. (...) § 4º A…
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