Processo 0023630-75.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0023630-75.2026.8.19.0000 Assunto: Concessão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0118758-32.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00290793 AGTE: MARINA CRISTINA FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO: LEANDRO JORGE ARAÚJO HINRICHSEN OAB/RJ-117851 ADVOGADO: MARCELO ANDREATTA DA SILVA DE ALMEIDA OAB/RJ-109174 AGDO: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0023630-75.2026.8.19.0000 Agravante: MARINA CRISTINA FREITAS DOS SANTOS Advogado: Leandro Jorge Araújo Hinrichsen Advogado: Marcelo Andreatta da Silva de Almeida Agravado: MUNICIPIO DE SAPUCAIA Advogado: Procuradoria do Município de Sapucaia Relator: Desembargador ANDRE RIBEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE PENSÃO DEIXADA POR SERVIDOR FALECIDO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CENTRAL DE CÁLCULOS JUDICIAIS E NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE O CARGO OCUPADO PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO ANTES DE FALECER. Compulsando os autos de origem, verifico que não há a divergência alegada pela agravante entre os documentos acostados nos índices 000576 (pág. 578) e 000787 (pág. 790), tendo-se em vista que ambos constam como o último cargo ocupado o de 3º Sargento e como cargo atualizado o de 2º Sargento. Portanto, resta claro que o instituidor da pensão foi promovido ao posto de 2º Sargento, após o óbito. Contudo, tendo-se em vista que a questão do cargo ocupado pelo instituidor da pensão não foi objeto da decisão e que as planilhas não informam o cargo do servidor, apenas valores, a decisão agravada não merece qualquer reparo. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARINA CRISTINA FREITAS DOS SANTOS em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, determinou a remessa dos autos à Central de Cálculos judiciais. São os termos da decisão recorrida: ""1. Diante da divergência existente entre as partes, como se observa em f. 819/825 (exequente) e 836/840, e com a fixação dos parâmetros a serem observados em todas as execuções contra a Fazenda Pública, nos termos das teses fixadas nos Temas 905 do Superior Tribunal de Justiça e 810 do Supremo Tribunal Federal, não cabe qualquer discussão acerca dos índices de atualização monetária e juros de mora. Neste sentido, com fulcro nos artigos 6º, 8º e 927, III, do CPC, remetam-se os autos à Central de Cálculos Judiciais, observando, além do que já foi alegado pelas partes, as teses firmadas no(s) Tema(s) Repetitivo(s) 905, do STJ, e 810, do STF, a seguir: 3. Índices aplicáveis referentes à natureza da condenação deste feito, conforme abaixo: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.: (forma resumida) As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o…
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