Processo 0023632-87.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0023632-87.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Araguaína
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0023632-87.2025.8.27.2706/TO RÉU : VITOR HUGO DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WERIK VINICIUS SANCHES LEAL (OAB TO012889) RÉU : CARLOS EDUARDO SOUSA DIAS ADVOGADO(A) : DANIEL LIMA FRANCO (OAB TO013023) SENTENÇA Vistos etc. Julgar por julgar, condenando ou absolvendo, sem levar em conta as causas, as consequências das condutas criminosas e da real necessidade do autor do fato, da vítima, de familiares e da própria sociedade, nada mais é do que continuar estimulando o fracasso de uma aplicabilidade sem efetividade do direito penal, o que gera um sentimento de impotência pelo operador do direito, justamente por cair no discurso vazio de prender ou soltar, e condenar ou absolver. Antonio Dantas de Oliveira Junior, Juiz de Direito, 2020. I – Relatório Carlos Eduardo Sousa Dias e Vitor Hugo Dias dos Santos , qualificados nos autos, estão sendo processados como incursos no artigo 33,  caput , da Lei n. 11.343/06, com as implicações da Lei n. 8.072/90. Auto de exibição e apreensão (evento 01, página 12, dos autos nº 0018930-98.2025.8.27.2706). Laudo de exame técnico pericial  preliminar  de constatação em substância entorpecente (evento 01, dos autos nº 0018930-98.2025.8.27.2706). Laudo de exame técnico pericial  definitivo  de constatação em substância entorpecente (evento 55, dos autos nº 0018930-98.2025.8.27.2706). Segundo a denúncia e o que consta nos autos de inquérito policial, no dia 11 de setembro de 2025 , por volta das 06h, na Rua 17, Qd. 31-A, Lt. 04, no Setor Lago Azul I, em Araguaína/TO, os denunciados Carlos Eduardo e Vitor Hugo mantinham em depósito substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e do não prejuízo fora determinada a citação dos acusados nos moldes dos artigos 396 e 396-A, ambos, do CPP, contudo, com a ressalva de ser recebida a denúncia após o oferecimento da resposta à acusação, garantindo a ampla defesa e a obediência ao artigo 55, da Lei de Drogas (evento 08). Defesas prévias apresentadas, sem adução de preliminares (eventos 14 e 27). No evento 31, consta decisão recebendo a denúncia, com designação de audiência de instrução e julgamento para o  dia 10 de março de 2026 às 13h00min .   Em audiência de instrução, debates e julgamento, foram ouvidas as testemunhas/policiais arroladas pela acusação  Josmar  e  Davi ;  as testemunhas arroladas pela defesa Luciene e Fabiana, bem como a testemunha do juízo Pollyana . Ao final, os réus  Carlos Eduardo e Vitor Hugo  foram interrogados. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não requereram diligências (evento 76). O Ministério Público Estadual, em alegações finais por memoriais, entendendo devidamente comprovados os fatos, pugnou pela procedência da inicial acusatória para condenar  Carlos Eduardo Sousa Dias e Vitor Hugo Dias dos Santos pela prática do crime contido no artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/06 com as implicações da Lei nº 8.072/90, com efeito, seja decretada a perda dos bens em favor da União (evento 81). A defesa do acusado  Vitor Hugo , por intermédio de seu Advogado, na fase de memoriais, no mérito, requereu a absolvição do réu nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta do tráfico para o porte para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06) (evento 88). A defesa do acusado Carlos Eduardo, por intermédio de seu…

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