Processo 0023633-37.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0023633-37.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023633-37.2024.8.27.2729/TO APELANTE : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO : CELSO BORGES DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento ao apelo. O acórdão restou assim redigido ( Evento 14, ACOR 1): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA LEGAL DE 1% AO MÊS. PROIBIÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada (CIASPREV) contra sentença que julgou procedente ação revisional, reconhecendo a irregularidade dos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes e determinando a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês, sem capitalização, com devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a CIASPREV possui legitimidade para figurar isoladamente no polo passivo da demanda, afastando a necessidade de inclusão do NBC Bank como litisconsorte necessário; (ii) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com entidades fechadas de previdência complementar; e (iii) examinar a validade da cobrança de juros superiores ao limite legal e da capitalização mensal, bem como a devolução dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR A CIASPREV, entidade fechada de previdência complementar, celebra, administra e executa contratos de assistência financeira com seus participantes de forma autônoma, sendo beneficiária direta dos descontos em folha de pagamento, o que confirma sua legitimidade para integrar isoladamente o polo passivo da demanda, nos termos do art. 114 do CPC. A ausência de vínculo contratual direto entre o autor e o NBC Bank, bem como a inexistência de prova de ingerência da instituição bancária nos termos dos contratos, afasta a necessidade de sua inclusão como litisconsorte passivo necessário, não havendo nulidade da sentença por ausência de partes essenciais. Nos termos da Súmula 563 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar, regendo-se tais contratos pela Lei Complementar nº 109/2001, pelo Código Civil e pelo Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura). As entidades fechadas de previdência complementar não integram o Sistema Financeiro Nacional e, por essa razão, estão sujeitas às limitações da Lei da Usura, sendo ilegítima a cobrança de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês e a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, salvo expressa pactuação, o que não se verificou nos autos. A atuação da CIASPREV como correspondente bancária é vedada pela LC nº 109/2001, art. 32, parágrafo único, e pela Resolução CMN nº 4.935/2021, sendo…
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