Processo 0023638-03.2015.4.01.4000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0023638-03.2015.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: Juliana Duarte Napoleão do Rêgo Souza - PI11026-A e CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA - PI3778-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL Juliana Duarte Napoleão do Rêgo Souza - (OAB: PI11026-A) CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA - (OAB: PI3778-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458544768) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023638-03.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023638-03.2015.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DUARTE NAPOLEAO DO REGO - PI11026-A e CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA - PI3778-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023638-03.2015.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Estado do Piauí contra a sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando a habilitação dos seus substituídos ao recebimento do seguro desemprego. A sentença recorrida (p. 195-197) fundamentou-se na fato de que a demissão dos autores substituídos pelo sindicato ocorreu quando vigia a Medida Provisória n. 665/2014, não tendo implemento do tempo exigido pela legislação de regência para o recebimento do benefício. O apelado, em suas razões recursais (p. 202-214), sustenta, em síntese, que apesar de terem sido dispensados na vigência da Medida Provisória n. 665/2014, o requerimento do benefício se deu no período de 120 dias posteriores à demissão, quando já vigente a Lei n. 13.134/2015, que reduziu a carência do primeiro pedido para 12 meses. Acrescenta que cinco dos substituídos tiveram seus contratos extintos em julho de 2015, na vigência da nova lei. A União apresentou contrarrazões (id. 231-234). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023638-03.2015.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade. A controvérsia consiste em estabelecer qual a norma a ser aplicada ao caso, se a Medida Provisória n. 665/2014 ou a Lei n. 13.134/2015, que entrou em vigor em 16/06/2015. Nos termos do art. 3º da Lei n. 7.998/1990, na redação original, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um…
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