Processo 0023639-21.2026.8.16.0000
TJPR • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0023639-21.2026.8.16.0000 Recurso: 0023639-21.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): Denise Jerusa de Oliveira Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS I – DENISE JERUSA DE OLIVEIRA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento e da manutenção, em grau recursal, do pedido de gratuidade da justiça com fundamento na suposta capacidade econômica da Recorrente, sustentando que o acórdão afastou indevidamente a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural e exigiu prova excessiva, valorando de forma equivocada sua situação financeira. Requereu a dispensa do recolhimento do preparo recursal, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. II – Inicialmente, assevera-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento no AgRg no EREsp 1.222.355/MG (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 25/11/2015), firmou entendimento no sentido de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício". Sobre a tese assistência judiciária gratuita, constou no acórdão recorrido (autos 0123437-86.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 34.1): “Com efeito, é preciso ter em vista que “necessitado”, para fins de concessão de assistência judiciária, é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento da própria manutenção ou de sua família. Não se trata de exigir condição de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício. (...). No caso, conforme a declaração de imposto de renda referente ao exercício 2025, juntada no mov. 25.2 – 2º grau, a recorrente declarou rendimentos tributáveis de R$ 240.362,11 (duzentos e quarenta mil, trezentos e sessenta e dois reais e onze centavos), além de bens e direitos superiores a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Essas quantias são incompatíveis com a alegação de necessidade da assistência judiciária. Ressalte-se, ainda, que a agravante, embora devidamente intimada para exibir extratos bancários de todas as suas contas, atinentes aos últimos 06 (seis) meses, deixou de cumprir a determinação. Nesse cenário, considerados os valores declarados pela recorrente e a aparente omissão de informações financeiras, tem-se que a documentação acostada não evidencia a impossibilidade de a agravante arcar com as custas e despesas processuais”. Nesse contexto, denota-se que a decisão recorrida não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178 (REsp nº 1.988687/RJ, nº 1.988.697/RJ e nº 1.988.686/RJ), o qual foi assim decidido: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.