Processo 0023639-21.2026.8.16.0000

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0023639-21.2026.8.16.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0023639-21.2026.8.16.0000   Recurso:   0023639-21.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s):   Denise Jerusa de Oliveira Requerido(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS   I –   DENISE JERUSA DE OLIVEIRA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira  Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.   Alegou, em síntese, violação do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento e da manutenção, em grau recursal, do pedido de gratuidade da justiça com fundamento na suposta capacidade econômica da Recorrente, sustentando que o acórdão afastou indevidamente a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural e exigiu prova excessiva, valorando de forma equivocada sua situação financeira. Requereu a dispensa do recolhimento do preparo recursal, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil.   II – Inicialmente, assevera-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento no AgRg no EREsp 1.222.355/MG (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 25/11/2015), firmou entendimento no sentido de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício". Sobre a tese assistência judiciária gratuita, constou no acórdão recorrido (autos 0123437-86.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 34.1): “Com efeito, é preciso ter em vista que “necessitado”, para fins de concessão de assistência judiciária, é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento da própria manutenção ou de sua família. Não se trata de exigir condição de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício. (...). No caso, conforme a declaração de imposto de renda referente ao exercício 2025, juntada no mov. 25.2 – 2º grau, a recorrente declarou rendimentos tributáveis de R$ 240.362,11 (duzentos e quarenta mil, trezentos e sessenta e dois reais e onze centavos), além de bens e direitos superiores a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Essas quantias são incompatíveis com a alegação de necessidade da assistência judiciária. Ressalte-se, ainda, que a agravante, embora devidamente intimada para exibir extratos bancários de todas as suas contas, atinentes aos últimos 06 (seis) meses, deixou de cumprir a determinação. Nesse cenário, considerados os valores declarados pela recorrente e a aparente omissão de informações financeiras, tem-se que a documentação acostada não evidencia a impossibilidade de a agravante arcar com as custas e despesas processuais”. Nesse contexto, denota-se que a decisão recorrida não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178 (REsp nº 1.988687/RJ, nº 1.988.697/RJ e nº 1.988.686/RJ), o qual foi assim decidido: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS…

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