Processo 0023643-75.2025.4.05.8102
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023643-75.2025.4.05.8102 AUTOR: IZAURA PESSOA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), pleiteando a condenação da ré a proceder ao registro do "[...] contrato celebrado com a parte autora e baixa na alienação fiduciária, as suas expensas, em prazo a ser determinado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da autora, e, após registrado o contrato, sejam entregues à parte autora os documentos necessários para a transferência do imóvel ao seu nome". Na inicial, a parte autora alega ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, subsidiado pelo Governo Federal. Afirma que a ré não lhe forneceu cópia do contrato de financiamento. Sustenta que ao buscar junto à ré e ao cartório de registro de imóveis a documentação necessária para a transferência do bem para seu nome, foi informada da impossibilidade de fazê-lo, em razão da ausência de registro dos imóveis do condomínio pela ré, constando apenas o registro da área em nome do Fundo de Arrendamento Residencial. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Requereu a inversão do ônus probatório (pugnando pela intimação da CEF para juntada do contrato de financiamento), bem como a concessão de gratuidade judiciária, atribuindo à causa o valor de R$ 110.000,00. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Justiça gratuita Inicialmente, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, conforme requerido. 2.2 Ilegitimidade passiva da CEF A controvérsia nos autos gira em torno de contrato particular de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, pactuado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Como se sabe, a alienação fiduciária em garantia é um contrato por meio do qual o devedor obtém empréstimo junto a um credor, outorgando-lhe como garantia de pagamento o próprio bem adquirido (no caso concreto, o imóvel indicado na petição inicial). Desse modo, é lógico concluir que cabe ao devedor, logo após a quitação do contrato, buscar o termo de quitação junto ao credor e adotar as providências necessárias ao competente registro da escritura de venda e compra, de modo a efetivar a transferência da propriedade do bem para seu nome. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - QUITAÇÃO DO CONTRATO - CANCELAMENTO DO GRAVAME - INTERESSE DO DEVEDOR - TERMO DE QUITAÇÃO ENTREGUE DENTRO DO PRAZO - CULPA CONCORRENTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - OCORRÊNCIA - CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE - SENTEÇA MANTIDA. - Não é possível atribuir à instituição financeira culpa exclusiva pelo atraso no cancelamento da alienação fiduciária se os devedores não cumpriram com as exigências cartorárias que lhe competiam - Em razão da conclusão pela culpa concorrente, não há o que se falar em indenização por danos morais - Havendo sucumbência recíproca, a condenação das partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais deve se pautar pelo critério da proporcionalidade (art. 86, CPC)- Recurso não…
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