Processo 0023644-64.2022.8.17.2810
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível n. 0023644-64.2022.8.17.2810* Apelante: Rogério Pereira de Carvalho Apelado: Tokio Marine Seguradora S.A. Relator: Des. Eduardo Sertório Canto DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No despacho de ID 58187383, determinei a intimação de Rogério Pereira de Carvalho, ora apelante, para, “no prazo de 5 dias úteis, trazer aos autos documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como as 3 últimas declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (§7º do art. 99 do CPC)”. Devidamente intimado, Rogério deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de ID 58902386. Inicialmente, não desconheço a previsão contida no § 3º do art. 99 do CPC, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No entanto, levando-se em consideração ser relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente No caso, observo já haver decisão de indeferimento do benefício da justiça gratuita pelo Juízo a quo (ID 37296490), bem como não foi juntado qualquer documento acerca da condição financeira do apelante. Ademais, devidamente intimado para comprovar a sua situação financeira, Rogério permaneceu inerte. Sobre a questão, destaco: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM . ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA . INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). 2 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2576243 SP 2024/0057341-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)” Desse modo, entendo haver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade pleiteada por Rogério. Assim, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por Rogério, pelas razões acima expostas e determino a intimação do apelante a fim de que comprove o preparo no prazo de 5 dias, sob pena de…
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