Processo 0023645-24.2016.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0023645-24.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO ALFREDO MIGNAC OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A DESTINATÁRIO(S): BRUNO ALFREDO MIGNAC OLIVEIRA ROBERTA MIRANDA TORRES - (OAB: BA50669-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: BA12746-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459269630) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023645-24.2016.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa (r.ú. 61/64): "O título executivo extrajudicial que aparelha a execução embargada consubstancia-se em Cédula de Crédito Bancário na qual o embargante figura na condição de avalista do empréstimo contratado junto à CEF (fls. 30/45). O embargante, ao assinar o contrato na condição de avalista, obriga-se ao pagamento da dívida solidariamente com os demais devedores, sendo aplicável o enunciado da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "O avalista do titulo de crédito 011) vinculado ao contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário". Nesse sentido, posiciona-se o TRF-1 a Região: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. AVAL CONSTANTE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INACUMULÁVEL COM A CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 30 DO STJ), JUROS REMUNERÁTORIOS (SÚMULA 296 DO STJ), TAXA DE RENTABILIDADE, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 121 DO STF. 1. Figurando os réus, pessoas físicas, como avalistas, não apenas na cédula, mas também no contrato que deu origem à divida, devem responder solidariamente pela obrigação, nos termos da Súmula 26, do Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo remanescente do débito apurado após a decretação de falência da devedora principal (art. 275, CC 2002 e art. 904, CC 1916). (...) (AC 2003.38.02.001363-9/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ p.83 de 01/10/2007) Diante de tal situação, nota-se que o embargante, na condição de avalista, se obrigara a garantir o pagamento do débito juntamente com o emitente, conforme se verifica da análise das cláusulas oitava e nona do contrato de fls. 30/45, estando portanto expressamente prevista a solidariedade dos avalistas diante da impontualidade da empresa GAIA GERENCIAMENTO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL LTDA. Nesse sentido, o Código Civil no art. 899, disciplina que: "o avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final". No presente caso, também não cabe instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o embargante não está no polo passivo da execução embargada como sócio da empresa executada e sim como devedor solidário, na condição de avalista do contrato de fls. 31/45. Logo, de acordo com a análise dos documentos constantes nos autos, resta cabalmente evidenciada a legitimidade…
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