Processo 0023645-37.2018.8.26.0224

TJSP • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0023645-37.2018.8.26.0224
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Foro de Guarulhos - Vara do Júri
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0023645-37.2018.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Carlos Roberto Lino de Jesus - Vistos. O réu foi pronunciado, conforme decisão e acórdão juntados às fls. 417/425 e 584/602. Assim passo a analisar os requerimentos das partes, nos termos do art. 422, do Código Penal e determinar outras providências. 1) Defiro as provas requeridas pelo Ministério Público às fls. 620/621: (i) a disponibilização dos autos físicos para utilização e leitura na Sessão Plenária; (ii) oficie-se ao Instituto Médico Legal, a fim de que complemente o laudo de exame necroscópico com o croqui esquemático, indicando a sede dos ferimentos suportados pela vítima; (iii) oitiva das testemunhas André Ricardo Lopes, Jéssica Gomes da Silva, Izabela Nascimento Santos, Claiton Briano da Silva e Orlando de Cerqueira. Requisite-se ou intime-se, conforme o caso. (iv) providencie a Z. Serventia a juntada da certidão de execução criminal e distribuição criminal do Estado de São Paulo, bem como as respectivas certidões de objeto e pé do que nelas constarem. Defiro a juntada da FA do réu, cabendo ao membro do Parquet as diligências necessárias para a sua juntada. Referente a juntada da folha de antecedentes do acusado, de seu Estado de origem, melhor sorte não assiste à acusação. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a juntada de folha de antecedentes (FA) de investigado/acusado é diligência que pode ser promovida diretamente pelo Ministério Público, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Da mesma forma, a simples consulta aos autos referenciados na FA, pelo próprio Ministério Público, é suficiente para a verificação quanto aos antecedentes e seus efeitos jurídicos e, assim, supre a necessidade de expedição de certidão de objeto e pé para a finalidade indicada, a tornar incabível a atuação requerida da Serventia Judicial. Sobre o tema: STJ, AgRg no RMS 59.990/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/06/2019; AgRg no REsp 938257/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 21/2/2011; TJSP, Correição Parcial Criminal n. 2050928-23.2020.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Criminal, Des. Rel. Francisco Bruno, j. 13/04/2020; TJSP;Correição Parcial Criminal 2081837-53.2017.8.26.0000; Rel. Des.Marcos Correa; 6ª Câmara de Direito Criminal; j. 14/09/2017; TJSP; Correição Parcial Criminal 2132136-92.2021.8.26.0000; Rel. Des. Marcelo Semer; 13ª Câmara de Direito Criminal; j. 08/07/2021. A intervenção do Poder Judiciário para a obtenção ou produção de meios de investigação ou de meios de prova requeridas pelas partes, notadamente por meio da expedição de ofícios a terceiros estranhos ao processo, é excepcional, pois aplicável apenas quando as próprias partes (acusação ou defesa) não possam obtê-las e produzi-las por si próprias. Assim, a intervenção jurisdicional, até mesmo em atenção à posição de imparcialidade do órgão julgador no sistema acusatório (notoriamente enfatizado pela Lei n. 13.964/19, conhecida por Pacote Anticrime), somente se justifica diante da efetiva necessidade de tal intervenção, configurada nos casos de meios de prova (i) submetidos a reserva de jurisdição (necessidade presumida) e (ii) de comprovada impossibilidade de obtenção ou produção por atuação própria das partes (necessidade comprovada). Nesse sentido, colhe-se da doutrina que [a] estreita ligação do contraditório com o direito à prova demonstra que a…

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