Processo 0023647-44.2022.8.16.0030

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0023647-44.2022.8.16.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023647-44.2022.8.16.0030 Processo:   0023647-44.2022.8.16.0030 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração:   10/07/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   F.A.d.S. Réu(s):   FÁBIO GONÇALVES 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra FÁBIO GONÇALVES, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06. A denúncia foi recebida no dia 24.03.2026 (mov. 36.1). Citado (mov. 53.2), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de Defensor Dativo (mov. 58.2). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. 2. De partida, registro que foram suscitadas questões pela d. Defesa que merecem, agora, enfrentamento mais robusto e, no que é possível nessa cognição, profundo. Para facilitar a compreensão e organização da decisão, promoverei o enfrentamento desses temas por tópicos. 2.1. Inicialmente, destaco que análise da possibilidade de isenção das custas processuais é matéria afeta ao Juízo responsável pela execução penal. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da execução, o qual tem competência para analisar a situação econômica do apenado. A exemplo disto, compete ao mencionado Juízo intimar o sentenciado para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos arts. 164 e ss., da LEP. Apesar das orientações e normativas deste Tribunal de Justiça apontarem o Juízo da condenação como o competente para elaborar o cálculo e cobrar das custas, a fase de execução da pena revela-se como momento mais adequado para tanto. Isso porque, após a prolação da sentença/acórdão, o Juízo da condenação exaure a sua jurisdição. Desta forma, partindo da premissa de ser a obrigação de suportar as despesas uma consequência da própria reprovação, entendo que o pleito relativo à isenção de custas não merece ser apreciado, pois é o Juízo executivo o competente para sua análise. Nesse sentido: Em verdade, o recolhimento das custas na ação penal pública é exigido apenas a posteriori, na fase de execução, enquanto que na ação penal dependente de queixa esse recolhimento deve ser prévio. (Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. Coordenação Alberto Silva Franco, Rui Stoco. 2ª ed. rev., atual., e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 5, p.986). A jurisprudência do e. STJ não destoa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO…

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