Processo 0023648-60.2018.4.01.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0023648-60.2018.4.01.3800/MG EXECUTADO : ROSEANA DE FATIMA BICALHO LOURENCO ADVOGADO(A) : MARIA LAURA VARGAS CABRAL (OAB MG176466) EXECUTADO : MASSA FALIDA DE BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA ADVOGADO(A) : ROGESTON BORGES PEREIRA INOCENCIO DE PAULA (OAB MG102648) EXECUTADO : EVANDO GABRIEL DE FARIA ADVOGADO(A) : MARIA LAURA VARGAS CABRAL (OAB MG176466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de Belo Horizonte Refrigerantes Ltda. e outros, objetivando a cobrança de créditos tributários consubstanciados nas CDAs nº 60.3.17.000396-89 e 60.6.17.0007765-61, no valor histórico aproximado de R$ 390.115.835,81. A Massa Falida executada, representada por sua Administradora Judicial, 246_MANIF1.pdf , apresentou manifestação no evento 246, na qual, inicialmente, procedeu à reconstrução do histórico processual. Informou que já havia requerido, anteriormente (evento 150), a suspensão da execução fiscal em relação à massa falida, em razão da instauração de Incidente de Classificação de Créditos Públicos (ICCP), nos termos do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, em trâmite perante o Juízo falimentar. Relatou que a própria Fazenda Nacional, ao se manifestar no evento 157, não se opôs à suspensão da execução quanto à massa falida e ainda requereu a desconstituição da penhora realizada no rosto dos autos falimentares, o que foi acolhido por este Juízo na decisão de evento 160, que determinou a suspensão do feito apenas em relação à massa falida, com prosseguimento em face dos corresponsáveis, bem como a desconstituição da penhora anteriormente lançada. Na sequência, destacou que a Fazenda Nacional requereu a constrição de bens dos demais executados (evento 177), tendo sido efetivadas ordens de indisponibilidade e penhora via CNIB (evento 180), culminando com a decisão de evento 193, que determinou a penhora dos imóveis de matrículas nº 44.483 e 33.291, posteriormente formalizada por termo de penhora juntado ao evento 198. Prosseguiu narrando que foram adotadas providências para intimação dos executados, com apresentação de embargos à execução por alguns corresponsáveis, enquanto outros foram citados por edital, além de terem sido requeridas diligências para registro das constrições nas matrículas e avaliação dos imóveis penhorados. No ponto central de sua manifestação, a Administradora Judicial sustentou que, no âmbito do processo falimentar nº 5000038-80.2017.8.13.0231, em trâmite perante o Juízo da Comarca de Ribeirão das Neves/MG ( 246_OUT2.pdf ), foi decretada a falência da empresa executada e proferidas decisões judiciais que determinaram a indisponibilidade dos bens não apenas das empresas falidas, mas também de seus sócios e de determinadas pessoas jurídicas relacionadas. Especificou que tais medidas atingiram, dentre outros, os sócios Rogério Luiz Bicalho, Wandercharles Antônio Brito de Faria, Marcelo Miranda Ferreira e Evando Gabriel de Faria , além das pessoas jurídicas Orgnet – Organização e Serviços Eireli e RV Participações Ltda., cujos bens teriam sido tornados indisponíveis por decisão judicial proferida no juízo universal da falência. Aduziu que a decisão falimentar, proferida nos termos do art. 99 da Lei nº 11.101/2005, determinou diversas medidas cautelares destinadas à preservação do patrimônio das massas falidas, dentre as quais o lançamento de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem…
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