Processo 0023650-11.2025.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023650-11.2025.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0023650-11.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023650-11.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : MARIA RAIMUNDA BARROS DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB FUNDAMENTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI), ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada em desfavor de instituição financeira. 2. A extinção se deu sob o fundamento de litigância predatória, diante do ajuizamento simultâneo de ações com petições padronizadas e partes idênticas. 3. A parte autora recorreu alegando nulidade da sentença por violação ao direito fundamental de acesso à justiça, inexistência de má-fé ou abuso, e legitimidade do exercício do direito de ação em ações com objetos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a multiplicidade de ações ajuizadas pela autora, com petições padronizadas e em face do mesmo réu, mas com objetos e contratos distintos, configura litigância predatória suficiente para justificar a extinção do feito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A existência de múltiplas ações com redação similar não é suficiente, por si só, para caracterizar abuso do direito de ação ou ausência de interesse processual. 6. Cada demanda ajuizada pela parte autora diz respeito a contratos distintos, com números e datas diversas, o que impede a identificação de identidade de pedidos ou causas de pedir. 7. A extinção do processo exige demonstração clara e objetiva de má-fé, dolo ou artificialidade, o que não se verifica nos autos. 8. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta que o reconhecimento de litigância predatória deve ser cauteloso e fundamentado em elementos concretos. 9. A jurisprudência deste Tribunal já afastou a configuração de litigância predatória em casos de demandas semelhantes, mas baseadas em relações jurídicas autônomas. 10. A extinção sem permitir a produção de provas viola o art. 5º, XXXV, da CF/1988, que assegura o direito de acesso à jurisdição. 11. A cumulação de pedidos é faculdade do autor, e não imposição legal, sendo lícita a propositura de ações separadas quando envolverem contratos diversos (CPC, art. 327). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, no qual deverá ser observada a ordem de suspensão decorrente do Tema n. 1414 do STJ. Tese de julgamento:  "1. A repetição de ações judiciais com petições padronizadas não configura, por si só, litigância predatória. 2. A extinção do processo por ausência de interesse…

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