Processo 0023651-44.2023.8.16.0031

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0023651-44.2023.8.16.0031
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023651-44.2023.8.16.0031 Processo:   0023651-44.2023.8.16.0031 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$1.322,21 Exequente(s):   Município de Guarapuava/PR Executado(s):   ELOY DA CONCEIÇÃO CORDEIRO KLUBER IMOBILIARIA CERRO VERDE LTDA A citação por meio eletrônico encontra previsão no art. 246 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Embora o dispositivo se refira especificamente aos endereços eletrônicos cadastrados no sistema judiciário, a norma evidencia a preferência legal pela citação eletrônica, devendo ser interpretada de forma ampliativa para abranger outras modalidades de comunicação eletrônica regulamentadas pelos órgãos competentes, conforme expressa previsão do art. 196 do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 354/2020, que disciplina a comunicação de atos processuais por meio eletrônico no âmbito do Poder Judiciário. Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça expressamente admite a utilização de aplicativos de mensagens como meio válido de comunicação processual e disciplina o procedimento a ser seguido: Art. 216. Quando a lei de regência, observada a matéria tratada nos autos, permitir, expressa ou tacitamente, ou não expressamente vedar, admite-se a citação, a intimação e a notificação pessoal por via eletrônica, desde que haja disponibilidade técnica e a íntegra dos autos seja acessível ao destinatário. § 1º Consideram-se meios eletrônicos: I - o Sistema Processual Eletrônico, nos casos em que a parte estiver cadastrada no banco de dados do sistema para fins de recebimento de citações ou intimações; II - os aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; III - as plataformas de videoconferência, com gravação do ato; IV - o e-mail profissional; e V - o contato telefônico. § 2º O cumprimento da comunicação poderá ser efetivado por via postal, mandado ou carta…

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