Processo 0023653-73.2019.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023653-73.2019.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0023653-73.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023653-73.2019.8.27.2706/TO APELANTE : MARCIA KARLA OLIVEIRA BORGES VAZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA MOURA FONSECA DE SOUZA (OAB TO006148) APELANTE : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto polo ESTADO DO TOCANTINS E O DETRAN/TO , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que,  negou provimento ao apelo do ente público, e deu provimento ao recurso adesivo, para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por perdas e danos a ser apurada em liquidação e manter a condenação por danos materiais reconhecida na sentença. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 73, ACOR1 ): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. DEVOLUÇÃO EM ESTADO PRECÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por locadora de imóvel público contra o Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO) e o Estado do Tocantins, em virtude da devolução do imóvel locado em condições precárias, ao término do contrato de locação. A autora requereu a reparação pelos danos materiais já apurados no valor de R$ 221.965,03, conforme orçamento homologado em processo licitatório realizado pelos próprios demandados, além da condenação ao pagamento de perdas e danos, consistentes nos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de nova locação do bem. Foram interpostos recursos de apelação pelo Estado do Tocantins e recurso adesivo pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição se operou nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (ii) estabelecer se o Estado do Tocantins é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (iii) determinar se é devida a indenização por perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença, em razão da impossibilidade de nova locação do imóvel por culpa da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de prescrição não merece acolhida, tendo em vista que o próprio DETRAN/TO, ao promover processo licitatório para reforma do imóvel, reconheceu o débito, o que suspende o prazo prescricional com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins foi afastada, uma vez que o processo licitatório foi conduzido pela administração estadual, com recursos públicos, e houve atuação conjunta dos entes na demanda. Aplicável a teoria da encampação e a solidariedade administrativa na responsabilização pelo inadimplemento contratual. 5. A autora é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, pois firmou o contrato de locação com o DETRAN/TO, sendo responsável pela entrega e recepção do bem. Não se exige a comprovação da titularidade formal do imóvel para fins de legitimação ativa, bastando a vinculação contratual. 6. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta omissiva ou comissiva. No caso, restou comprovado que o imóvel foi devolvido em estado precário, sem a execução dos reparos previstos na…

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