Processo 0023654-19.2023.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Infância e Juventude
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0023654-19.2023.8.27.2706/TO AUTOR : HANNY BEATRIZ VALADARES BILIO NICOS (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) ADVOGADO(A) : LUCIANO DA SILVA BILIO (OAB GO021272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Hanny Beatriz Valadares Bilio Nicos , representada por sua genitora, em face do Estado do Tocantins e do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Tocantins – SERVIR, visando à continuidade e ao custeio integral de tratamento multidisciplinar destinado ao acompanhamento de Transtorno do Espectro Autista – TEA. Foi deferida tutela provisória de urgência determinando o custeio do tratamento terapêutico indicado à autora. As partes foram intimadas para especificação de provas. A autora requereu a produção de prova testemunhal, com fundamento nos arts. 357, § 4º, 450 e 451 do CPC, sustentando ser necessária para comprovar a necessidade do tratamento solicitado, a evolução apresentada pela criança e os resultados obtidos com as terapias. Requereu, ainda, a produção de prova documental complementar mediante juntada de relatórios médicos e multiprofissionais atualizados (evento 82). O Estado do Tocantins manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 86). O Ministério Público pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (evento 84). É o necessário. Decido. 1. Competência A competência absoluta deste Juizado Especial da Infância e Juventude para o processamento e julgamento da demanda deve ser confirmada. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a Justiça da Infância e da Juventude possui competência absoluta para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente, notadamente quanto às ações e serviços de saúde, conforme disciplinam os artigos 148, inciso IV, e 208, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/1990. Essa competência absoluta para demandas de saúde de crianças e adolescentes subsiste independentemente da existência de situação de risco, abandono ou vulnerabilidade familiar. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 10 (REsp 1.896.379/MT), em que foi fixada a tese de que compete à Vara da Infância e Juventude processar e julgar as causas individuais e coletivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive aquelas relacionadas ao direito à saúde. Em âmbito estadual, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 0010218-16.2022.8.27.2700 , consolidou idêntica orientação, firmando a tese de que compete à Vara da Infância e Juventude processar e julgar as demandas de saúde propostas em favor de crianças e adolescentes, por se tratar de competência absoluta estabelecida pelos arts. 148, IV, e 209 do ECA, prevalecendo sobre regras ordinárias de organização judiciária e de competência fazendária. Confira-se a tese firmada: "Compete à Vara da Infância e Juventude processar e julgar as ações individuais ou coletivas que tenham por objeto o fornecimento de serviços, tratamentos, medicamentos, insumos ou qualquer outra prestação relacionada ao direito fundamental à saúde de crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tratando-se de competência…
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