Processo 0023655-71.2012.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de feito visando a satisfação do crédito inaugural, onde realizada expropriação de bem de titularidade da executada (1313-1315), o valor arrecadado aparentemente não se mostra suficiente para satisfação integral dos débitos, sendo solicitado pela parte exequente, desde já, nova tentativa de restrição de eventuais bens de propriedade da parte executada via SISBAJUD. Em que pese ainda pendente decisão acerca da distribuição dos valores objetos da arrematação (conforme decisão de f. 1456, último parágrafo), considerando que as ordem de bloqueio se protraem no tempo, e ainda que a execução se processa no interesse do credor, justificadamente aprecio o pedido de f. 1534-1535. Dessa forma, com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte credora, determino primeiramente a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio de sistema eletrônico (Sisbajud/Teimosinha), em ativos da parte devedora, com objetivo de garantia do valor exequendo, sem prejuízo de, oportunamente, ser determinada a implementação de outras medidas restritivas. Ficam autorizados os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, bem como, em caso de divergência nas informações cadastrais, que o servidor encarregado do cumprimento do ato, certifique a discrepância e intime a parte credora para esclarecê-la, já que tal fase se processa por sua conta e risco. Realizada a pesquisa pela Serventia, com a resposta, resta determinada a juntada do demonstrativo, a ser liberado nos autos oportunamente, juntamente com a presente decisão (prolatada na data infra), devendo a serventia adotar uma das seguintes providências: a) Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única, e intime-se a parte devedora sobre o ocorrido (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não esteja representada nos autos), cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade, ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil. Fica dispensada a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5.º, do mesmo Códex, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora; b) Restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Sem prejuízo do cumprimento da ordem de bloqueio, retornem os autos conclusos na fila de urgentes, a fim de apreciar os pedidos de f. 1430-1433 (à luz da decisão de f. 1489-1506), 1446-1447 e 1537, conforme parte final da decisão de f. 1453-1456). Em tempo: ante os termos da petição de f. 1566, promova-se a exclusão do nome do advogado do arrematante. Às providências.
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