Processo 0023659-08.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023659-08.2025.4.05.8400 RECORRENTE: GERALDO RANGEL ROMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES - RN5329-B-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL VOTO PG PROCESSO Nº 0023659-08.2025.4.05.8400 TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). NULIDADE DE LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL (NLDF). PENSÃO ALIMENTÍCIA E DESPESAS MÉDICAS. SENTENÇA PROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA UNIÃO. Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para declarar a inexigibilidade do tributo lançado por meio da notificação de nº 2023/443571760024299, e anular o respectivo débito fiscal oriundo de lançamento tributário suplementar de ofício na sua integralidade. O juízo a quo julgou o pleito procedente (ID 24041074), nos termos reproduzidos a seguir: "[...] O ponto controvertido da demanda consiste em verificar se está correta a conduta da Fazenda Nacional ao apurar imposto de renda da parte autora, mediante lançamento tributário aqui impugnado. O art. 43 do Código Tributário Nacional, ao definir o conceito de renda, assim dispõe: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Da análise do dispositivo legal acima transcrito, observa-se que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza. A Lei 9.250/95, em seu artigo 8º, II, "f", permite que sejam deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os valores relativos à pensão alimentícia, desde que em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, conforme dispositivos abaixo transcritos: "Art. 8º. A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: (...) II- das deduções relativas: (...) f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais." Assim, deve-se verificar se devem ser consideradas válidas as deduções feitas pelo requerente nas declarações de imposto de renda para o exercício 2023. O lançamento tributário questionado (notificação de lançamento 2023/443571760024299) aponta dedução indevida de pensão alimentícia judicial e despesas médicas (anexo 86558881). Contudo, diferente do que alega a Fazenda Nacional, está devidamente comprovado que a ex-esposa do autor permanece como dependente de seu plano de saúde, conforme item 3.5 da certidão de divórcio (anexo 8656 4290): "é avençado que o benefício que Geraldo Rangel Roma recebe mensalmente da FUNDAÇÃO CESPE, que por ocasião de sua falta, deverá ser pago a Josiene Novaes, visto a dependência econômica da mesma. Obrigando Geraldo Roma a promover a comunicação junto à referida FUNDAÇÃO CESPE da inclusão de Josiene Novaes como sua dependente". Sendo assim, como…
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