Processo 0023662-64.2006.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0023662-64.2006.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0023662-64.2006.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023662-64.2006.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI APELANTE : LEANDRO GERALDO GUIMARAES ADVOGADO(A) : CARLOS LEANDRO ABREU DE CARVALHO (OAB MG125141) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÕES CÍVEIS. SUICÍDIO DE PACIENTE EM HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. OMISSÃO ESPECÍFICA NO DEVER DE VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO. PACIENTE COM HISTÓRICO PSIQUIÁTRICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS EMERGENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA UFMG DESPROVIDA. APELAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Leandro Geraldo Guimarães e pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em razão do suicídio do pai do autor nas dependências do Hospital das Clínicas da UFMG. O paciente, internado para tratamento de neoplasia intestinal, apresentou surtos esquizofrênicos durante a internação, recebeu atendimento psiquiátrico e, posteriormente, lançou-se da janela do hospital, vindo a óbito. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço hospitalar e condenou a UFMG ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, rejeitando os pedidos de danos materiais por ausência de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade civil da UFMG pelo suicídio de paciente internado em hospital universitário possui natureza objetiva e se houve omissão específica apta a caracterizar o dever de indenizar; (ii) estabelecer se a conduta da vítima configura culpa exclusiva ou concorrente capaz de afastar ou mitigar a responsabilidade estatal; (iii) determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais; e (iv) definir se são devidos danos materiais a título de despesas funerárias e pensionamento mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviço público possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, inclusive em hipóteses de omissão específica relacionada ao dever legal de proteção e vigilância. O hospital público assume dever específico de guarda, vigilância e preservação da integridade física do paciente internado, especialmente quando possui conhecimento prévio de transtornos psiquiátricos ou comportamento de risco. A manutenção de paciente diagnosticado com esquizofrenia paranoide em enfermaria comum, sem vigilância adequada e em ambiente com janela desprovida de proteção, caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde. O prontuário médico e os registros hospitalares demonstram que o corpo clínico tinha ciência do quadro psiquiátrico do paciente e dos fatores de risco relacionados ao comportamento suicida, circunstância que impunha adoção de medidas preventivas específicas. A omissão da equipe hospitalar foi determinante para a ocorrência do suicídio, evidenciando nexo causal entre a falha do serviço e o evento danoso. A tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta quando o risco de autoextermínio era previsível e o ente público deixou de adotar medidas adequadas de contenção e vigilância. O comportamento voluntário da vítima configura culpa concorrente, apta a…

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