Processo 0023663-04.2016.8.13.0220

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023663-04.2016.8.13.0220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Divino
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 0023663-04.2016.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: EILA MARCIA EFIGENIA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0463-45 SENTENÇA Vistos, etc. JOSÉ CLÁUDIO DE OLIVEIRA, EILA MÁRCIA EFIGÊNIA DE OLIVEIRA, EILERCLÁUDIO OLIVEIRA DE SOUZA e ANA MARIA DE SOUZA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Constitutiva-Negativa de Nulidade de Cláusulas cumulada com Ação Declaratória e Mandamental de Prorrogação de Dívida em face de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, na qual alegam, em síntese, que, em razão de frustração de safra de café e de dificuldades de mercado nos anos de 2015 e 2016, tornaram-se incapazes de honrar, nos moldes originalmente pactuados, as cédulas de crédito rural firmadas com o réu. Afirmam ter requerido administrativamente o alongamento das dívidas e sustentam ser direito subjetivo do produtor rural a prorrogação com reescalonamento segundo a capacidade de pagamento. Requerem o alongamento dos contratos, a revisão de encargos supostamente abusivos, a suspensão da mora e a abstenção de inscrições em cadastros de inadimplentes. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 9572657018, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9572641159). Em despacho saneador, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial (ID 9572657021) foi homologado pela decisão de ID 9825967614. Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi revogada a determinação de produção de prova pericial agronômica, por ser considerada desnecessária e protelatória, encerrando-se a instrução. É o relatório. Decido. Com base no princípio da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), passo à adoção das teses pertinentes e resolutivas do litígio. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. I. Do Cerceamento de Defesa e dos embargos de declaração protelatórios: Afasto a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial agronômica. O direito à produção de prova não é absoluto. A teor do que prevê o art. 370 do CPC, compete ao juiz, destinatário da prova, indeferir as diligências reputadas inúteis ao deslinde da demanda. Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "O art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015 dá poderes ao juiz de deferir as diligências requeridas [...] como ainda, ao reverso, o de indeferir as diligências inúteis em relação ao seu objeto, ou requeridas com propósitos manifestamente protelatórios." A jurisprudência do c. STJ é firme no sentido de que "cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (AgRg no AREsp 590512/SP). No caso dos autos, a prova técnica pretendida não se mostra necessária, pois a matéria discutida – direito à prorrogação e revisão por onerosidade – é de direito e pode ser dirimida pela análise dos documentos já juntados. A alegação de frustração de safra, no contexto de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados