Processo 0023664-73.2024.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023664-73.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSIAS MARCOLINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. PROVA TESTEMUNHAL. AGENTE FÍSICO CALOR. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento de tempo especial no período controvertido. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação de jurisprudência consolidada, ausência de análise do pedido de produção de prova testemunhal destinada a suprir deficiência do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, e requer a integração do julgado com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema 208 da TNU sobre suprimento de deficiência do PPP; (ii) se houve omissão quanto ao pedido de produção de prova testemunhal; e (iii) se os vícios apontados autorizam atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado reconheceu a ausência de identificação de responsável técnico no PPP como fundamento para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2012 a 31/03/2016. O Tema 208 da TNU admite o suprimento de deficiência do PPP por outros elementos probatórios, inclusive mediante demonstração da inexistência de alteração no ambiente de trabalho. No caso concreto, contudo, não há elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma segura, a regularidade das medições ambientais ou a inexistência de alteração das condições laborais ao longo do período controvertido. Consta dos autos pedido de produção de prova testemunhal destinado à comprovação da estabilidade das condições ambientais de trabalho. O indeferimento da prova testemunhal mostra-se compatível com o entendimento consolidado de que a caracterização da atividade especial em relação a agentes quantitativos, como o calor, exige prova técnica idônea, baseada em medições ambientais realizadas por profissional habilitado. A prova testemunhal não constitui meio adequado para suprir a ausência de dados técnicos indispensáveis à comprovação da exposição nociva ao agente físico calor, especialmente quanto à metodologia de aferição do IBUTG e aos parâmetros técnicos aplicáveis. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para solução da controvérsia ao concluir pela ausência de comprovação técnica válida da exposição ao agente nocivo, não configurando omissão o mero não acolhimento da tese defendida pela parte. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração possui caráter excepcional e exige demonstração de que o vício apontado conduza necessariamente à alteração do resultado do julgamento, hipótese não verificada…
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