Processo 0023665-16.2023.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023665-16.2023.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0023665-16.2023.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA DUCINETE DE SOUZA LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc ... Maria Ducinete de Souza Lima ajuizou ação ordinária de indenização por danos morais e materiais em face do Banco do Brasil S/A, sob o Id , alegando que, na condição de servidora pública aposentada, é titular da conta individual vinculada ao PASEP sob a inscrição 1.800.709.846-7, e que, ao proceder ao saque de seu saldo por ocasião da aposentadoria, deparou-se com quantia irrisória, incompatível com o longo período de contribuição ao programa. Sustentou que apenas obteve acesso ao detalhamento das movimentações de sua conta, por meio de extratos e microfichas fornecidos pela instituição financeira ré, quando já se encontrava aposentada, momento em que constatou a existência de supostos desfalques na ordem de R$ 214.955,27, apurados mediante atualização monetária pela tabela ENCOJE e aplicação de juros legais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação em razão da idade superior a 60 anos, a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 214.955,27 e por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 224.955,27. Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação sob o Id 165260506, arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a autora, na condição de ex-servidora pública, não demonstrou de forma satisfatória o estado de hipossuficiência econômica; a ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira, sob o fundamento de que atua como mera executora das determinações do Conselho Diretor do PASEP, órgão vinculado à União; e a incompetência absoluta da justiça estadual, ao argumento de que a União seria a parte legítima para figurar no polo passivo, atraindo a competência da justiça federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Em sede prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral, sustentando que o saque do saldo PASEP ocorreu em 10/04/2007, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 30/10/2023, transcorridos mais de 16 anos entre o efetivo saque e a propositura da demanda, circunstância que, a seu ver, fulminaria a pretensão indenizatória independentemente do prazo prescricional aplicável. No mérito, impugnou os cálculos apresentados pela autora, sustentando que os índices utilizados divergem daqueles estabelecidos pela Lei Complementar n. 26/1975, pelo Decreto n. 9.978/2019 e pela Lei n. 9.365/1996, e afirmou que todos os pagamentos de rendimentos foram efetuados regularmente, em conformidade com a legislação de regência, inexistindo conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar. Impugnou, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por se tratar de relação de direito público, e requereu a improcedência dos pedidos, protestando, subsidiariamente, pela produção de prova pericial contábil e pela fixação do quantum indenizatório em patamar razoável e proporcional. Sobreveio…

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