Processo 0023667-63.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023667-63.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

III. DECISÃO Diante de todo o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: (a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo (Portaria n.º 104/2024 – DIVQVT/SEMSA) que reduziu o adicional de insalubridade da autora; (b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MANAUS ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o adicional de insalubridade de 7% (risco elevado) e o de 5% (risco moderado), relativas ao período compreendido entre a vigência da Portaria n.º 104/2024-DIVQVT/SEMSA e a data do efetivo restabelecimento do percentual pela Administração. O valor apurado em liquidação de sentença deverá ser atualizado da seguinte forma: Sobre cada parcela devida, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada competência, acrescida de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, estes a contar da citação (Tema 905/STJ). A partir de 09 de dezembro de 2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre o montante consolidado e para todos os fins (atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, exclusivamente o índice da taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; c) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por consequência, declara-se encerrada a fase de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita.  Ausência do pagamento de custas por ser o réu a Fazenda Pública e o autor beneficiário da justiça gratuita.  Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. Os honorários advocatícios da autora são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida em favor da parte. Os honorários advocatícios do réu são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais (R$ 10.000,00), condenação esta igualmente sujeita à suspensão por força da gratuidade. A atualização dos honorários deve ser feita com a aplicação do seguinte índice: taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, com ocorrência a partir do término do prazo constitucional para o pagamento do RPV ou Precatório. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, §3°,II, do Código Processual Civil.  Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público da presente decisão. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado digitalmente. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza III. DECISÃO Diante de todo o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: (a) DECLARAR a…

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