Processo 0023669-70.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023669-70.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TALITA CASSIMIRO BEZERRA - PB30010 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art.38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a decidir. Cuida-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo social ao idoso (NB 721.532.541-6), indeferido em 15/05/2025. A concessão e a manutenção do benefício de amparo social estão condicionadas à prévia inscrição do Cadúnico e à regular atualização dos dados cadastrais. A Lei n. 8.742/93 estabelece, no artigo 20, §12, que "São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento." O artigo 12, do Decreto n. 6.214, possui a seguinte redação: "São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007." No artigo 13 do decreto acima referido, consta que "As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico", acrescentando que, na "hipótese de as informações do CadÚnico serem insuficientes para a análise conclusiva do benefício", o INSS "comunicará o interessado, o qual deverá atualizar seu cadastro junto ao órgão local responsável pelo CadÚnico no prazo de trinta dias" e, não fazendo, o INSS "indeferirá a solicitação para receber o benefício." O Decreto n. 11.016, por sua vez, estabelece, como uma das diretrizes do CadÚnico, "a responsabilidade do responsável pela unidade familiar pela declaração dos dados referentes a todos os membros de sua família" (artigo 3º, inciso I). Esse mesmo decreto, estabelece, ainda, que o cadastramento no CadÚnico é uma atividade contínua que engloba a atualização dos registros cadastrais (artigo 7º, §5º, inciso III) e, no artigo 12, refere que "As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania." Em resumo, para a concessão/manutenção do benefício de amparo social, há necessidade de inscrição prévia no CadÚnico, com dados cadastrais devidamente atualizados. A atualização dos dados, por sua vez, cabe ao responsável pela unidade familiar, devendo ser efetivada sempre que houver qualquer alteração nos dados cadastrais (alteração de endereço, de renda, de composição do grupo familiar, etc.), ou a cada dois anos, para convalidação das informações, caso não tenha havido qualquer alteração dos dados cadastrais já informados. Essa atualização, sob responsabilidade do titular do cadastro, se mostra extremamente necessária para que o INSS possa exercer o poder/dever de fiscalizar a…
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