Processo 0023672-69.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023672-69.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0023672-69.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ATAYDE GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) ADVOGADO(A) : RAFAELA CRISTINA DA SILVA VELOSO (OAB TO012241) RÉU : BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de  AÇÃO ORDINÁRIA  ajuizada por ATAYDE GOMES DA SILVA , em desfavor de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA , todos qualificados nos autos. Dita a parte autora que desde 16/05/2023 tem observado a realização de cobranças indevidas realizadas pela parte ré sobre a rubrica "BINCLUBE SERVIÇOS DE ADM", totalizando o montante de R$ 371,40, gerando desfalque em seus rendimentos mensais. Assevera que não realizou negócio jurídico com a parte requerida que legitimasse a realização desses descontos. Requer a declaração de inexistência do suposto contrato de seguro, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 742,80, a título de repetição do indébito, em dobro, e ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos. A parte requerida fora citada de forma eletrônica, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico ou pessoalmente, por carta/AR, contudo, deixou transcorrer  in albis  o prazo para apresentação de contestação - eventos 19 a 28. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Ao exame, verifica-se que a parte requerida fora citada e não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual  DECRETO  sua revelia, conforme art. 344 do CPC.  GERENCIE-SE . Desta forma, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória. Registro que na hipótese dos autos devem ser observadas as normas da legislação consumerista, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova, por se tratar de hipossuficiente, pois estão presentes os pressupostos dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade civil da parte requerida, portanto, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme estabelece o art. 14 da Lei nº 8.078/90, e o art. 927 do CC/02, bastando a comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório, sendo desnecessária a perquirição do elemento subjetiva da culpa. Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesta senda, o ônus da demonstração da existência da relação jurídica que daria suporte aos descontos efetuados é da pessoa jurídica requerida nestes autos (art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, III do CDC). In casu, verifica-se que a parte requerida deixou de anexar o contrato assinado pela parte autora, demonstrando a efetiva celebração do negócio jurídico objeto de questionamento nestes autos pela parte requerente, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual de provar os fatos capazes de afastar as alegações e comprovações que trouxe a parte autora, o que de fato era ônus que lhe competia (CPC, art. 373, II). Por sua vez, a parte autora demonstrou as cobranças sofridas, e promovidas pela parte requerida, conforme se depreende dos extratos bancários acostados no evento 1, anexo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados