Processo 0023672-95.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023672-95.2025.4.05.8500 AUTOR: ROSEVANIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SANTANA JUNIOR - SE11357 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 01. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 02. FUNDAMENTAÇÃO. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1 Da incapacidade Segundo o laudo pericial, a parte autora esteve incapacitada pelo período em que foi recebido o benefício, não havendo atualmente incapacidade laborativa. Esclareceu o expert que a parte autora encontra-se capaz de desenvolver suas atividades laborais habituais. Com efeito, a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária no período de 05/07/2024 a 30/08/2024 - id. 134974083, em virtude da mesma enfermidade relatada nos presentes autos. Em relação à impugnação apresentada pela parte autora, passemos à sua análise. O laudo pericial produzido pelo auxiliar deste Juízo, id. 170579887, foi confeccionado de forma cuidadosa, com apreciação de todas as doenças alegadas pela parte autora e constatadas através dos exames clínicos já existentes e dos realizados no momento da perícia, levando-se em consideração as atividades laborais por ele(a) exercidas, tendo o expert concluído que, apesar de o(a) autor(a) ser portador de patologias que envolvem o sistema ortopédico, não foi possível identificá-las em um nível capaz de configurar incapacidade para a sua atividade laboral habitual ou redução da capacidade produtiva. Quanto às respostas contidas no laudo de id. 170579887, foram suficientemente claras para formar o meu convencimento, não necessitando, portanto, de quaisquer esclarecimentos adicionais, salientando que todo o laudo foi…
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