Processo 0023673-78.2023.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0023673-78.2023.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PB
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023673-78.2023.4.05.8200 AUTOR: ROBSON XAVIER DE SOUZA, GESSICA ROBERTA XAVIER TRINDADE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE - PB21612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Vistos etc. Cuida-se de Ação Ordinária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente (NB 712.652.061-2), requerido em 06.02.2023, com base no que dispõe o artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo artigo 20 da Lei n.º8.742/93. No curso da ação, a autora Isonte Maria de Araújo Xavier faleceu em 16.04.2024, conforme certidão de óbito de ID 48805289, tendo seus filhos e seu alegado companheiro requerido a habilitação nos autos (ID 48804228). Considerando que nenhum dos habilitandos integrava o grupo familiar da demandante ao tempo de seu óbito, este juízo indeferiu a habilitação e extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID 58651799). Os habilitando apresentaram recurso inominado (ID 59238245), tendo a Turma Recursal, em acórdão de ID 156996859, reconhecido a possibilidade dos sucessores, nos termos da lei civil, se habilitarem nos autos para fins de percepção dos valores do amparo assistencial porventura devidos à falecida demandante, anulando a sentença e determinando a continuidade do processo. Com o retorno dos autos, este juízo deferiu a habilitação dos filhos da demandante e rejeitou a habilitação do suposto companheiro, visto que as provas indicavam não existir a alegada união estável. É o breve relatório. Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito da lide. Aqui, cumpre ressaltar que o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil1, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito e quando ocorrer a revelia, não sendo necessária a produção de prova em audiência. Além disso, quando for o caso, "o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador"2, em homenagem ao princípio da economia processual. Nesse ínterim, as provas já juntadas aos autos fornecem suporte probatório suficiente para o julgamento mérito. A realização da instrução, em casos desta monta, reserva-se para situações onde as provas indicadas não sejam conclusivas, o que não é o caso dos autos! Utilizando-se do julgamento antecipado da lide, tem-se que a percepção do benefício em apreço está condicionada à comprovação de que o interessado tenha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou seja portador de deficiência, acrescida de vulnerabilidade econômica que lhe impossibilite de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, §2º, da Lei n.º8.742/933, cumulado com art.34 da Lei n.º10.741/034). No mérito, tem-se que a percepção do benefício em apreço está condicionada à comprovação de que o interessado tenha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou seja portador de deficiência, acrescida de vulnerabilidade econômica que lhe impossibilite de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei n.º8.742/935, cumulado com art.34 da Lei n.º10.741/036). De início, o critério objetivo eleito pela lei como apto a demonstrar a miserabilidade do beneficiário era somente a renda mensal familiar per capta inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, entendendo-se como…

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