Processo 0023676-09.2025.8.27.2706
TJTO • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Divórcio Litigioso Nº 0023676-09.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : JOSÉ MARIA DE SOUZA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : THAYNARA DOURADO PEREIRA (OAB TO011435) SENTENÇA Cuida-se de ação de Divórcio Litigioso na qual a parte requerente foi intimada para emendar a inicial , sendo advertida de que o descumprimento do despacho implicaria no indeferimento da inicial. Devidamente intimada, a parte não se manifestou nos autos, deixando transcorrer o prazo legal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual. Também no acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, e nos demais casos previstos no Código de Processo Civil (CPC, art. 485). Assim, sem a retificação necessária, a inicial é inábil a dar início à relação jurídica processual, uma vez que a parte deixou de promover a regularização determinada , ciente, ainda, da sanção que lhe seria cominada. Nesse sentido: O art. 321 do CPC/2015, por sua vez, trata das situações em que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta vícios capazes de dificultar o julgamento do mérito, quando o juiz determinará a emenda ou complementação no prazo de quinze dias. Não atendida a determinação judicial, a petição inicial será indeferida. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Processual Civil. Recurso Especial. Artigo 535 do Código de Processo Civil. Violação. Inexistência. Emenda à inicial. Diligência não cumprida pela parte autora. Extinção do feito sem apreciação do mérito. Art. 284, parágrafo único, do CPC. 1. [...] 2. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 814.495/MG – 3ª T. – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em 23.02.2016 – DJe 11.03.2016) Logo, deve ser indeferida a inicial, com fundamento no que dispõem o art. 321, parágrafo único, e art. 330, inc. IV, ambos do CPC. DISPOSITIVO ISSO POSTO , INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas processuais e taxa judiciária sobrestadas na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Desde já: Intime-se eletronicamente o advogado/defensor da parte requerente com prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sendo requerida a dispensa do prazo para interposição de recurso, defiro e homologo. Havendo recursos, observar que ( art. 1003 do CPC ): 1) interposto o recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, que não se sujeita a preparo, certifique-se a análise do respectivo prazo e faça-se conclusão para decisão ( arts. 1022 e 1023 do CPC ); 2) interposto recurso de apelação , ausente retratação deste juízo, remeta-se, de imediato, ao…
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