Processo 0023676-35.2025.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0023676-35.2025.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0023676-35.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: ROQUE FERREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATA BEZERRA RODRIGUES - PB22412 IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA I - RELATÓRIO ROQUE FERREIRA DA SILVA JUNIOR impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato supostamente perpetrado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), requerendo, em sede de tutela de urgência, a participação do impetrante na fase oral do Concurso Público para ingresso, por provimento e/ou remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025), independentemente da apresentação imediata do comprovante de aprovação no Exame Nacional de Avaliação de Cadastrados - ENAC 2025.1, mantendo-se essa autorização sub judice até julgamento definitivo da presente questão trazida para anulação, bem como para determinar a admissão do impetrante em futuros concursos públicos estaduais destinados ao provimento ou remoção em serviços notariais e de registro, independentemente de eventual pendência de comprovação de aprovação no ENAC 2025.1, até que esta questão seja decidida em mérito. Narra que: A impetrante participou do primeiro Exame Nacional dos Cartórios - ENAC 2025.1, regido pelo Edital de Abertura nº 01/2025, para fins de cumprimento de pré-requisito para a inscrição em concursos públicos de provimento e remoção referentes à titularidade dos serviços notariais e de registro declarados vagos, realizados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios (conforme determina a Resolução nº 81/2009, alterada pela Resolução nº 590/2024, ambas do CNJ). O certame em comento constituiu-se de uma prova de caráter eliminatório, composta por 100 (cem) questões de múltipla escolha. Como o concurso em análise tem por escopo tão somente a habilitação dos candidatos para a inscrição em concursos públicos de provimento e remoção referentes à titularidade dos serviços notariais e de registro realizados pelos Tribunais de Justiça, seu resultado não tem caráter classificatório, mas tão somente eliminatório, ou seja, o exame não gera ranking: ele apenas habilita ou não o candidato para participar de concursos estaduais de provimento ou remoção para serviços notariais e de registro. Para a aprovação no referido certame, de acordo com o disposto no item 9.2 do edital, exige-se, para a ampla concorrência (como é o caso da impetrante) o mínimo de 60 questões corretas (60%) e, para candidatos com deficiência, pardos ou negros exige-se o acerto mínimo de 50 questões (50%). Devidamente inscrita, a impetrante realizou a prova de caráter eliminatório e alcançou a pontuação final: Enfatiza-se que o Autor está enquadrado como pardo, precisando atingir o mínimo de 50% de acerto, mas acertou 49%, necessitando apenas de 1 questão, para ficar habilitado. Tais pontuações, conforme os critérios de corte estabelecidos no edital, resultaram na não habilitação do impetrante para participação nos concursos estaduais de ingresso em todo o país. Ocorre que algumas das 100 (cem) questões apresentam vícios insanáveis, o que compromete a legalidade do certame, e, por consequência, a regularidade da nota atribuída a Impetrante. Tais vícios consistem, em síntese, em: (i) enunciados com termos equivocados; (ii) questões com mais de uma resposta correta; e (iii) questões que não apresentam…

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