Processo 0023677-85.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0023677-85.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023677-85.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : GIL EANES DIAS MARANHAO ADVOGADO(A) : IZANA SOUSA TORRES NEPOMUCENO (OAB TO014562) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Tocantins, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional, com incidência de juros e correção monetária , in verbis: ... Verifica-se que, o requerente adquiriu o direito a Progressão VERTICAL 3-XIV-K Portaria n. 1066 de 12/05/2 025, no entanto, a implementação ocorreu de forma tardia. Desta forma, nota-se que houve de fato a ausência da implementação financeira em tempo oportuno do benefício, resultando no lapso de implementação a que se faz jus, bem como os saldos retroativos. ...b) Requer o pagamento dos valores retroativos da Progressão3-XIV-K Portaria n. 1066 de 12/05/2025, a partir da data de aquisição do direito até a efetiva implementação financeira , com a correção monetária e acréscimo dos juros legais,conforme cálculo anexo, nos seguintes parâmetro. ...b) Requer o pagamento dos valores retroativos da Progressão3-XIV-K Portaria n. 1066 de 12/05/2025,a partir da data de aquisição do direito até a efetiva implementação financeira, com a correção monetária e acréscimo dos juros legais,conforme cálculo anexo, nos seguintes parâmetros. A petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. A ausência de pedido específico ou sua formulação genérica fora das hipóteses legais pode levar à inépcia da inicial. Observa-se, entretanto, que a parte autora não delimitou expressamente, na petição inicial, quais parcelas pretende receber, deixando de indicar de forma precisa o termo inicial e o termo final da cobrança. Por sua vez, a memória de cálculo apresentada no evento 1, ANEXO8 , indica como período das parcelas retroativas os meses de março de 2024 a agosto de 2025. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a memória de cálculo constitui documento acessório, destinado apenas a demonstrar a apuração do valor pretendido, não substituindo a obrigação da parte autora de formular, de maneira expressa e determinada, o pedido no corpo da petição inicial. Assim, embora a planilha permita identificar o período considerado, exclusivamente, para os cálculos, o provimento jurisdicional pretendido deve estar claramente delimitado na exordial, com indicação do termo inicial e do termo final da pretensão, não sendo admissível que tais elementos essenciais sejam extraídos exclusivamente da memória de cálculo, sob pena de comprometimento da certeza e da liquidez do pedido. Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação. De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.  Logo, a  ausência de delimitação acima exposta compromete a certeza e a liquidez do pedido, e dificulat a adequada aferição do proveito econômico pretendido, bem como a correta fixação do valor da causa, em desacordo com o disposto nos arts. 319, inciso III, e 292, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, faz-se necessária…

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