Processo 0023678-11.2019.8.16.0017

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0023678-11.2019.8.16.0017
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Maringá
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos n. 0023678-11.2019.8.16.0017 Processo:   0023678-11.2019.8.16.0017 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Estelionato Data da Infração:   20/03/2019 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   Danielle Aparecida Evangelista JEFFERSON APARECIDO EVANGELISTA Réu(s):   ERICA MATSUMURA Eduarda Lima Santos Fernanda Costa da Silva SENTENÇA 1. Trata-se de Ação Penal manejada pelo Ministério Público em face de Erica Matsumura Fuculo, Eduarda Lima Santos e Fernanda Costa da Silva, pela prática do delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal. A denúncia (seq. 8.1) foi recebida em 17/11/2021 (seq. 23.1).  Erica foi citada (seq. 46.1), e o parquet apresentou proposta de suspensão condicional do processo à ela, que foi aceita (seq. 56.1).  O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade da acusada, diante do cumprimento das condições impostas (seq. 115.1).  O Juízo extinguiu a punibilidade de Erica, em razão do integral cumprimento do acordo (seq. 118.1).  A carta precatória expedida para fins de citação de Eduarda restou infrutífera (seq. 161.1). Não obstante, a ré apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, na qual alegou, em síntese, que teve sua identidade "sequestrada", tendo inclusive registrado boletim de ocorrência em razão do uso indevido de sua documentação, bem como lavrado ata notarial que reconhece formalmente a fraude. Em razão disso, requereu a rejeição da denúncia (seq. 162.1). Foram juntados documentos comprobatórios (seq. 162.2/162.21).  O Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo às rés (seq. 165.1), que manifestaram recusa  (seq. 168.1).  Fernanda foi citada (seq. 159.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (seq. 170.1), na qual alegou, em sede preliminar, a ausência de justa causa e a nulidade da denúncia por erro de identificação, requerendo, ao final, a absolvição sumária. Instado, o Ministério Público pugnou pela absolvição sumária de Eduarda, por ausência de prova da autoria delitiva. No tocante a Fernanda, pugnou pelo afastamento das preliminares e pelo regular prosseguimento do feito (seq. 173.1).  É o relato do necessário.  Fundamento e decido: 2. Da absolvição sumária da ré Eduarda:  Acerca da absolvição sumária, dispõe o art. 397 do Código de Processo Penal:  Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A e seus parágrafos, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:  I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;  II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;  III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou  IV – extinta a punibilidade do agente.  No caso em apreço, em que pese este Juízo tenha inicialmente recebido a denúncia em relação a Eduarda, apurou-se posteriormente que ela foi vítima de fraude, consistente na utilização indevida de seus documentos para a prática de delitos por terceiros.  A defesa logrou comprovar tal alegação, conforme se verifica dos documentos juntados na seq. 162, que demonstram o encerramento da empresa aberta…

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