Processo 0023683-79.2017.8.17.2990

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0023683-79.2017.8.17.2990
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0023683-79.2017.8.17.2990 EXEQUENTE: LELIAN DE MACEDO RAMOS EXECUTADO(A): JAIR DE MACEDO SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de um cumprimento de sentença sobre reintegração de posse (ID 168309813). As partes tentaram resolver o conflito de forma amigável por meio de um acordo (ID 53099624).O O problema inicial era a invasão (esbulho) do imóvel por Jair de Macedo Santos contra Lelian de Macedo Ramos (ID 24400243). Na audiência realizada em 29 de outubro de 2019, eles fecharam um acordo homologado pelo juiz (ID 53099624). Esse acordo previu que o imóvel seria avaliado por um Oficial de Justiça em R$ 70.000,00, e a autora ficaria com a casa toda se pagasse metade do valor (R$ 35.000,00) ao réu (ID 53099624). Enquanto o pagamento não ocorresse, o réu continuaria morando no local, mas pagaria um aluguel mensal de R$ 175,00 para a autora, valor que seria descontado do pagamento final de R$ 35.000,00 (ID 53099624). Contudo, o réu não desocupou a casa por vontade própria e nem pagou os aluguéis combinados. Isso fez com que a autora iniciasse esta fase de cobrança e execução em 23 de abril de 2024 (ID 168309813). Para calcular o tamanho exato da dívida acumulada, os autos foram enviados para a Contadoria Judicial (ID 202544354). A Contadoria apresentou os cálculos (ID 225168682), mostrando que a dívida de aluguéis do réu era de R$ 22.839,64 até novembro de 2024, já com correção monetária pela tabela ENCOGE e juros de 1% ao mês (ID 225168682). A autora concordou com os cálculos (ID 226508837), e o réu, mesmo intimado, não se manifestou no prazo legal (ID 229565604). Por isso, este juízo homologou os cálculos e fixou a dívida do réu em R$ 22.839,64 (ID 232321202). Para cumprir sua parte no acordo e recuperar a posse do imóvel, a autora depositou em juízo o valor de R$ 12.160,36 (ID 235586739). Esse valor é a diferença exata entre os R$ 35.000,00 que ela devia e os R$ 22.839,64 que o réu lhe devia de aluguel. O comprovante de depósito foi juntado aos autos (ID 235599871). Na mesma petição, a autora informou que o réu continuava morando no imóvel sem pagar nada e pediu para descontar os novos aluguéis vencidos (ID 235586739). Em 10 de julho de 2026, ela atualizou esse pedido de desconto para R$ 3.000,00, referente a 20 meses de moradia sem pagamento, de dezembro de 2024 a julho de 2026 (ID 246219751). O réu foi intimado para se manifestar sobre os pedidos de desconto e encerramento do processo (ID 242927819), mas o prazo terminou sem nenhuma resposta ou contestação de sua parte (ID 245524635). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo, como instrumento destinado a pacificar os conflitos sociais, exige que a atividade jurisdicional atue de forma precisa para restaurar a homeostase jurídica das relações interpessoais. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia obrigacional e possessória encontra-se plenamente madura para receber o provimento de extinção definitiva, constatada a cura clínica do litígio. A análise clínica das obrigações recíprocas revela que a exequente adimpliu integralmente com a prestação que lhe cabia. O acordo homologado em juízo previa que a exequente deveria indenizar o executado em R$ 35.000,00 para consolidar a propriedade e a posse plena do imóvel em seu favor (ID 53099624). Por outro lado, o executado encontrava-se em débito constante com a exequente em razão do uso exclusivo do imóvel, gerando uma obrigação de pagar aluguéis mensais…

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