Processo 0023684-14.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0023684-14.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0023684-14.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : TARSSIA FERREIRA CESAR BRITO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional. A recorrente, ocupante de cargo em comissão, foi exonerada durante a gestação, teve reconhecido administrativamente o direito à estabilidade e recebeu indenização correspondente ao período estabilitário, sustentando que o benefício alimentar, pago habitualmente, deveria integrar a reparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o auxílio-alimentação, qualificado pela legislação municipal como verba indenizatória e condicionado ao efetivo exercício, integra a base de cálculo da indenização substitutiva devida à servidora ocupante de cargo em comissão em razão da estabilidade gestacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade gestacional da servidora ocupante de cargo em comissão decorre dos arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, combinados com o art. 10, II, “b”, do ADCT, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 542 da repercussão geral. 4. A jurisprudência trabalhista acerca da indenização substitutiva, inclusive a Súmula nº 244 do TST, possui caráter apenas persuasivo, por decorrer de microssistema jurídico diverso, devendo prevalecer o regime jurídico estatutário aplicável à servidora pública. 5. A Lei Municipal nº 1.547/2008 atribui natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, condiciona sua percepção ao efetivo exercício e veda expressamente sua incorporação ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão. 6. A interpretação sistemática dos arts. 6º e 9º da Lei Municipal nº 1.547/2008 demonstra que o benefício possui finalidade assistencial e compensatória de despesas, não constituindo parcela remuneratória suscetível de integrar a indenização substitutiva. 7. O princípio da reparação integral assegura à servidora a percepção das parcelas remuneratórias correspondentes ao período de estabilidade, mas não autoriza a inclusão de benefício legalmente indenizatório e condicionado ao efetivo exercício. 8. A exclusão do auxílio-alimentação decorre da aplicação objetiva da legislação municipal, inexistindo comportamento contraditório da Administração ou violação à garantia constitucional de proteção à maternidade. 9. Os precedentes relativos ao pagamento do auxílio-alimentação durante a licença-maternidade não se aplicam ao caso, por tratarem de servidoras com vínculo funcional preservado, situação distinta da exoneração seguida de indenização substitutiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional da servidora ocupante de cargo em comissão observa o regime jurídico estatutário aplicável. 2. O auxílio-alimentação instituído pela Lei Municipal nº 1.547/2008 possui natureza indenizatória, é condicionado ao efetivo exercício e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados