Processo 0023687-73.2018.8.17.3090
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0023687-73.2018.8.17.3090 EXEQUENTE: REGIANA COSTA E SILVA BATISTA EXECUTADO(A): OI MOVEL SA DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar planilha com demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, de acordo com os requisitos previstos no artigo 524 do CPC, sobretudo, apontando o índice de correção monetária adotado, bem como os termos inicial e final da incidência dos juros e correção, fazendo constar ainda o valor das custas e taxas processuais incidentes, em observância aos preceitos dos artigos 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020[1][1], sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a supramencionada determinação: 1. Intime-se a parte requerida, por uma das formas do artigo 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com a obrigação estabelecida na sentença condenatória e em conformidade com a planilha atualizada do débito apresentada pela parte requerente, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor total da condenação, de honorários advocatícios e das despesas processuais porventura existentes, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, bem como de inclusão em cadastro de inadimplência (artigo 782, § 3º, do CPC) e de penhora de tantos bens quantos sejam suficientes para a satisfação do débito. 2. Saliento na oportunidade que, transcorrido o prazo supracitado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015. 3. Não efetivada a intimação da parte requerida por uma das formas do artigo 513, § 2º, do CPC, deve a parte requerente, na primeira oportunidade, adotar medidas necessárias para a sua viabilização, sob pena de não aplicação do disposto no art. 240, § 1º do CPC. 4. Em caso de intimação e de localização de bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá promover a constrição, intimando as partes da diligência, devendo a parte executada indicar os quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, sob pena de multa de 5% do débito exequendo em caso de omissão, firme no art. 774, V e parágrafo único c/c art. 829, §2º, todos do CPC. 5. Não localizados bens penhoráveis ou frustrada a penhora da integralidade da dívida, a parte credora deve promover a indicação de bens suficientes para tal fim, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III do CPC). 6. Não paga a quantia exequenda no prazo legal, determino a penhora de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos, destacando de logo e na seguinte ordem: a. SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; b. RENAJUD. 7. Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo SISBAJUD, intime-se a parte requerida da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo; caso não haja irresignação da ré, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de…
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