Processo 0023688-19.2019.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação rescisória c/c indenizatória por danos materiais c/c reparatória por danos morais proposta por SELMO ALCEU DE BARROS JÚNIOR em face de ITABORAÍ SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S/A. Fls. 03 - Petição inicial. O autor narra que, em 11/05/2017, celebrou com a 1ª ré contrato de compra e venda para aquisição da unidade 103 do bloco 01 do empreendimento Vita Felice Residencial, em Itaboraí/RJ; que pagou o valor de R$2.258,20 no ato da assinatura, e posteriormente, a quantia de R$5.241,80, totalizando assim R$7.500,00; que vem cumprindo todas as etapas do contrato firmado, restando saldo de R$ 104.211,59 a ser quitado mediante financiamento aprovado junto à Caixa Econômica Federal; que, no entanto, não recebeu qualquer informação sobre o andamento do processo de aquisição, impossibilitando sua mudança para o imóvel; que contraiu matrimônio em 14/09/2017, tendo adquirido o bem com o objetivo de lá residir com sua esposa; que, diante da não entrega do imóvel, foi obrigado a celebrar contrato de locação em outubro de 2017, passando a arcar com aluguel mensal no valor de R$ 900,00. Diante do exposto, pede a rescisão judicial do contrato, com declaração da inexistência de débitos pendentes e devolução do montante já pago, totalizando R$30.825,23 (trinta mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos); e ainda, a condenação das rés ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Fls. 52 - Deferida a gratuidade de justiça ao autor. Fls. 84 - Contestação do 2º réu, Brasil Brokers Participações S/A. Preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que atuou apenas na intermediação da venda do imóvel, em nada concorrendo para a falha do serviço apontada pelo autor; que caberia somente à 1ª ré prestar informações ao autor quanto aos procedimentos necessários à continuidade do negócio, conforme narrado na inicial; que foi a 1ª ré que se obrigou na entrega do imóvel ao autor; que se trata de mera corretora, não sendo empresa coligada ou sócia da 1ª ré; que sua conduta observou as disposições do art. 723 do Código Civil acerca da corretagem; que o autor não comprovou o pagamento da quantia cuja devolução postula na inicial; que, conforme narrado pelo autor, os valores por si despendidos foram pagos à 1ª ré, e não à contestante; que a responsabilidade solidária deve ser limitada no caso concreto, não podendo a corretora ser responsável de forma irrestrita e absoluta por todo e qualquer ato da construtora/incorporadora, haja vista a desproporcionalidade do risco da última; que o autor não possui nenhuma dívida junto à corretora, não havendo assim que se falar na declaração de inexistência de débito; que não praticou qualquer conduta ilícita, inexistindo assim dever de reparação. Fls. 306 - Contestação da 1ª ré, Itaboraí Spe Empreendimentos Imobiliários LTDA, sustentando, preliminarmente, a incompetência do juízo em virtude da existência de cláusula de eleição de foro, bem como impugnando o valor da causa e a gratuidade de justiça concedida ao autor. Quanto ao mérito, alega, em síntese, que o imóvel já se encontrava pronto e acabado quando celebrado o contrato objeto da demanda; que diversas unidades do empreendimento já foram entregues aos proprietários; que o autor não recebeu seu imóvel porque não conseguiu obter o financiamento para quitar o saldo devedor da unidade adquirida; que o autor sequer quitou a parcela de…
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