Processo 0023689-59.2015.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023689-59.2015.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0023689-59.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIO ROSA GARCIA DE SOUSA - GO24942-A POLO PASSIVO:SEBASTIAO ALVES GONCALVES DESTINATÁRIO(S): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS DENIO ROSA GARCIA DE SOUSA - (OAB: GO24942-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457854868) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023689-59.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023689-59.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIO ROSA GARCIA DE SOUSA - GO24942-A POLO PASSIVO:SEBASTIAO ALVES GONCALVES RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023689-59.2015.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás (CASAG) contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás (OAB/GO) em face de Sebastião Alves Gonçalves, julgou extinta a execução por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Na origem, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás (OAB/GO) pleiteou a cobrança de anuidade profissional referente ao exercício de 2014, cujo valor, na data do ajuizamento, era de R$1.168,58 (mil cento e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) (id 38008558, p. 3-10). Posteriormente, a OAB/GO cedeu 99% do crédito à CASAG, que ingressou nos autos como cessionária e passou a conduzir a execução (id 38008558, p. 21-23). Sobreveio sentença que extinguiu a execução ao entendimento de que o crédito executado não atenderia ao limite mínimo previsto no art. 8° da Lei 12.514/2011, que veda a execução judicial de dívidas inferiores a quatro anuidades (id 38008558, p. 44-48). A parte apelante sustenta, preliminarmente, a) a nulidade da sentença, por violação ao art. 10 do CPC, ao argumento de que o fundamento adotado pelo magistrado não teria sido previamente submetido ao contraditório; e b) a nulidade da intimação da CASAG do teor da sentença recorrida, com o consequente reconhecimento da tempestividade do recurso (id 38008558, p. 53-72). No mérito, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Lei 12.514 à OAB, dado que a entidade possui natureza jurídica sui generis, conforme julgamento da ADI 3.026 do STF, devendo a execução prosseguir conforme previsto na Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Requer, ao final, o provimento do recurso para cassação da sentença, com o prosseguimento da execução (id 38008558, p. 53-72). A parte apelada não apresentou contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023689-59.2015.4.01.3500 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)):…

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