Processo 0023691-11.2018.8.13.0443

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023691-11.2018.8.13.0443
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 0023691-11.2018.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ARTHUR SCHAPER NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MAURICIO ANTONIO ALVES RIOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exigir Contas (segunda fase), em que litigam Arthur Schaper Neto, Kleber Sant Ana Schaper e Paulo Roberto Van Der Maas Cruz em face de Maurício Antônio Alves Rios, todos devidamente qualificados nos autos. Na primeira fase procedimental, restou proferida sentença em 20 de março de 2022 que, reconhecendo a revelia do demandado, julgou procedente o pedido inicial e o condenou a prestar contas detalhadas acerca de sua administração única na empresa Schaper, Rios e Cruz Ltda. (CNPJ 03.731.376/0001-64), relativas ao período de 01/01/2010 a 31/12/2017, no prazo de 15 dias, sob as penas do artigo 550, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Iniciada a segunda fase, o réu compareceu em juízo e apresentou os Livros Diários de nº 11 a 14 e balancetes da sociedade. Os autores impugnaram as contas apresentadas, alegando que os documentos não seguiam a forma mercantil exigida e ocultavam vultosas distorções financeiras. Diante da complexidade técnica da matéria, este juízo nomeou o perito oficial Leonardo José Ricardo para a realização de perícia contábil nas contas ofertadas pelo réu. O laudo pericial contábil foi encartado aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), vindo acompanhado dos esclarecimentos técnicos do expert em resposta às manifestações das partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu arguiu a nulidade absoluta da perícia técnica, sustentando a existência de erro material grave pelo perito haver citado, nas respostas a quesitos, a nomenclatura da pessoa jurídica "Premoldados Serc Ltda." em detrimento da sociedade sob lide. Por decisão interlocutória saneadora proferida em 04 de março de 2026, este juízo rejeitou expressamente a arguição de nulidade e homologou o laudo pericial e seus esclarecimentos, sob o fundamento de que a inclusão do nome de outra empresa constituiu mero erro material de digitação, sem prejuízo à substância e fidedignidade da análise, que se debruçou estritamente sobre a escrituração contábil correta da sociedade sob julgamento. Contra esta decisão interlocutória, o réu interpôs o Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.133532-7/001, pendente de apreciação pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ausente notícia de concessão de efeito suspensivo por parte do Relator no órgão ad quem, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em regular estado de tramitação, inexistindo nulidades ou outras questões preliminares a sanar. A instrução foi encerrada, estando a causa madura para julgamento na forma do artigo 552 do Código de Processo Civil. No mérito, cuida-se de julgar as contas apresentadas pelo réu relativas à sua gestão como único sócio-administrador da sociedade Schaper, Rios e Cruz Ltda., abrangendo o período de 2010 a 2017. De início, convém ressaltar que a ação de exigir contas é classicamente dividida em duas etapas procedimentais autônomas, cingindo-se a presente etapa ao escrutínio das contas ofertadas e à verificação de eventual saldo,…

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