Processo 0023693-05.2012.8.19.0061
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Fls.511- Trata-se de embargos de declaração interpostos por Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital São José argumentando que a sentença lançada nos autos é extra-petita, quando condenou a terceira requerida ao custeio de tratamento hospitalar, uma vez que o pedido autoral, constante no item B da inicial é para que o Município de Teresópolis e o Estado do Rio de Janeiro custeiem o tratamento a que se submeteu o autor no período antes da transferência para leito do SUS e com relação a embargante, o pedido autoral é para que não efetue cobranças ou interrompa o atendimento. Defende também que a embargante não mantém com o poder público contrato que obrigue ao atendimento no setor de urgência ou emergência através do SUS, motivo pelo qual é totalmente descabida a afirmação de que os réus se omitiram quanto à efetivação do atendimento pelo SUS, visto que tal fato não ocorreu, quando o autor procurou o atendimento particular sem mesmo se dirigir a UPA, onde poderia obter o tratamento através do SUS. Intimadas as demais partes, somente a parte autora se manifestou em contrarrazões. Assiste parcial razão à embargante. De fato, o dispositivo da sentença não observou estritamente o que consta dos pedidos da inicial, não havendo assim respeito ao princípio da congruência. Mas no que toca à sua segunda argumentação, na qual a embargante defende a ausência de sua responsabilidade civil, os seus argumentos foram rejeitados, conforme sentença abaixo, onde faço inserções na fundamentação da sentença, para apreciação das matérias dos embargos e também para esclarecer os valores a que se referem as condenações dos réus, o que faço de ofício, modificando em consequência parte do relatório, da fundamentação e o dispositivo da sentença. Passo a lançar nova sentença: HONORIVAL DE OLIVEIRA CARVALHO ajuizou, em 05.11.2012, AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE e ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA HOSPITAL SÃO JOSÉ, alegando, em síntese, que, em 02.11.2012, foi internado, em caráter emergencial no Hospital São José, em razão de quadro de choque séptico. Narrou que, embora conveniado ao SUS, o Hospital recusou a internação pelo sistema público por falta de autorização e exigiu termo de responsabilidade para custeio particular, impondo diária de R$ 5.000,00, o que gerou débito superior a R$ 10.000,00 até sua adequação ao SUS em 04.11.2012. Sustentou que a negativa de atendimento pelo SUS foi ilegal e afrontou os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa idosa, pleiteando que os réus arquem com os custos do tratamento desde a internação, bem como ressarçam os valores pagos pela família. Assim, após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, requereu, em sede de tutela de urgência, que o MUNICÍPIO DE TERESOPOLIS e o GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do SUS custeiem todo tratamento do autor e que o réu HOSPITAL SÃO JOSÉ cobre destes réus todo e qualquer gasto hospitalar, desde a sua internação até o tempo que for necessário o tratamento, assim como reembolse o que for pago e isente a parte autora de qualquer pagamento. No mérito, requereu a confirmação destes pedidos. Acompanhou a inicial os documentos fls. 13/19. Decisão fls. 28 que concedeu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgência. O HOSPITAL SÃO JOSÉ, por…
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