Processo 0023694-92.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023694-92.2025.4.05.8100 AUTOR: IVY DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARCIA RODRIGUES - CE31210 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA DE OLIVEIRA SANTOS - CE31211 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Nos presentes autos, a parte autora requer a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) com DER - 16/07/2024, desde a cessação e, como pedido alternativo, a do auxílio por incapacidade temporária ou permanente e a conversão do benefício em auxílio-acidente, a partir da data de consolidação da sequela permanente e DCB 09/08/2024. Segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." (grifos nossos). Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Importante também lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a irrecuperabilidade do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Segundo dispõe o artigo 86, da Lei nº. 8.213/91 (a contar da edição da Lei nº 9.032/95 e nº 9.528/97), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (grifos nossos). Ressalte-se que essa espécie de benefício tem como origem infortúnio não-laboral, visto que a norma passou a se referir a acidente de qualquer natureza. Verifica-se que a condição para o recebimento do auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Sua natureza passa a ser de indenização, como menciona a lei, mas indenização de natureza previdenciária e não civil. A natureza indenizatória visa compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. No caso dos autos, inobstante o perito judicial ter destacado que a sequela sofrida pelo(a) demandante (feminino 36 anos) em decorrência de acidente de trânsito sofrido em ABRIL/2024 (LESÃO LIGAMENTAR, CID10: S83 2- LESÃO MENISCAL, CID10: M23.2 ) não gerar atualmente incapacidade laboral para atividade habitual, uma vez que esteve incapaz apenas no período já reconhecido pelo INSS, atesta redução funcional no exercício da sua atividade de "OPERADORA DE TELEMARKETING" em 25%. Nesse sentido, entendo que o auxiliar do juízo atestou haver uma redução da capacidade laborativa, o que caracteriza uma redução da capacidade para o trabalho mencionada na Lei de Benefícios, conforme se infere pelo(s)…
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