Processo 0023697-89.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023697-89.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba Autos nº 0023697-89.2024.8.16.0001 Parte autora: Matilde Delanora Parte ré: Banco C6 S.A. SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I – RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MATILDE DELANORA contra BANCO C6 S.A. Na petição inicial, narra a autora que é aposentada e percebe benefício previdenciário junto ao INSS, tendo constatado significativa redução no valor de sua aposentadoria. Diz que, ao consultar o extrato do benefício, verificou a existência de descontos referentes a empréstimo consignado no valor de R$ 2.961,74 (dois mil novecentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), supostamente contratado em 13/02/2021, dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 72,00 (setenta e dois reais), vinculado ao contrato nº 010016467185. Sustenta que jamais contratou o referido empréstimo, tampouco recebeu qualquer valor correspondente, afirmando se tratar de contratação fraudulenta. Assevera que, até o ajuizamento da ação, já haviam sido descontadas 39 (trinta e nove) parcelas, totalizando R$ 2.808,00 (dois mil oitocentos e oito reais). Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. Pleiteia, por fim, a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência da relação jurídica, com a condenação da ré à repetição do indébito de forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Foi indeferida a antecipação de tutela, nos termos da decisão de movimento 23.1. O réu, em sua contestação (movimento 36.1), suscita preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo para que passe a Página 1 de 12PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Argui a prescrição trienal do direito da autora, porquanto o empréstimo consignado ora discutido foi contratado em 08/02/2021. Aduz a existência de múltiplas ações ajuizadas pela requerente, afirmando se tratar de litigante habitual, pleiteando sua condenação nas penas por litigância de má-fé. Impugna o valor da causa, alegando que este deveria corresponder ao valor da contratação, ou seja, R$ 3.055,61 (três mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos). No mérito, alega a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, afirmando que a operação foi realizada de forma legítima, mediante observância dos procedimentos internos de segurança e com autorização da autora. Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo ato ilícito ou conduta abusiva por parte da instituição financeira. Impugna o pedido de restituição em dobro. Requer o acolhimento das preliminares arguida e, caso superadas, a total improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação no movimento 41.1. Realizada audiência de conciliação (movimento 45.1), esta restou infrutífera. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (movimento 53.1). Requerida a reconsideração da decisão de mov. 53.1 (mov. 56.1), o pedido não foi conhecido (mov. 65.1). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1 – Preliminares e prejudiciais de mérito. Inicialmente, alega a parte ré a ocorrência de prescrição trienal, em razão da contratação ter ocorrido em 08/02/2021. No…

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