Processo 0023699-47.2018.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023699-47.2018.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0023699-47.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CACILDA PANIM MOLULO REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Processo inspecionado. Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por CACILDA PANIM MOLULO em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN. Em síntese, a autora original buscou o cumprimento de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais referentes ao fornecimento de água. Ocorre que a requerente faleceu no curso do processo. Diante disso, a herdeira Jennifer Laice Simmer compareceu aos autos informando o óbito e requerendo a sua habilitação por sucessão processual. Formulou, ainda, pedido de tutela de urgência para compelir a requerida a religar a unidade consumidora no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e realizar a troca de titularidade para o seu nome, sem transferência de débitos anteriores. A outra herdeira apontada, Joice Molulo Oliveira, foi devidamente intimada , contudo, não manifestou interesse na sucessão processual. A requerida apresentou impugnação à habilitação (ID 84153371), arguindo que os pedidos iniciais (obrigação de fazer e danos morais) revestem-se de caráter estritamente personalíssimo e intransmissível. Sustentou a ilegitimidade ativa superveniente dos sucessores e pleiteou a extinção do feito sem resolução de mérito, fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O presente momento processual (decisão saneadora) destina-se a tratar das questões processuais ainda pendentes, bem como das demais situações atinentes à organização do feito, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil. Da Impugnação à Habilitação / Sucessão Processual: A requerida pugna pela extinção processual sob o argumento de que os direitos pleiteados (danos morais e obrigação de fazer) são intransmissíveis. Sem maiores delongas, a preliminar ventilada deve ser afastada. A ação foi ajuizada em vida pela autora. Nos termos do art. 943 do Código Civil e do art. 110 do CPC, o direito de exigir reparação transmite-se aos herdeiros. De igual modo, a obrigação de fazer referente ao fornecimento de água trata de serviço de natureza essencial voltado à utilidade do imóvel, sendo perfeitamente transmissível à sucessora que nele passe a residir ou deter a posse. Posto isso, REJEITO a impugnação à habilitação apresentada pela requerida e DEFIRO a habilitação processual da herdeira Jennifer Laice Simmer no polo ativo da presente lide. Do Pedido de Tutela de Urgência: Em relação ao pleito liminar de ID n° 185/204, constato o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. Tratando-se o fornecimento de água de serviço público essencial, e diante do falecimento da titular original, é lícita a postulação de regularização da titularidade e do serviço pela sucessora da posse. Outrossim, os débitos originados do fornecimento de água ostentam natureza pessoal e não propter rem, impossibilitando a concessionária de condicionar a religação da unidade ao pagamento de dívidas pretéritas de terceiros. À luz do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à…

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