Processo 0023700-37.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023700-37.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0023700-37.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ALCIDES ELIAS DA COSTA ADVOGADO(A) : BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429) ADVOGADO(A) : ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, proposta por ALCIDES ELIAS DA COSTA em face de BANCO BRADESCO SOCIEDADE ANÔNIMA. I – RELATÓRIO ALCIDES ELIAS DA COSTA ajuizou a presente demanda alegando ser aposentado e titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira ré, sustentando que foi surpreendido com descontos mensais relativos à denominada "Tarifa Bancária Cesta Fácil", sem que houvesse contratado tal serviço. Aduziu que os descontos tiveram início em 15/01/2019, perfazendo montante de R$ 3.767,55, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e indenização por dano moral. A instituição financeira apresentou contestação, suscitando preliminares de falta de interesse de agir, prescrição e decadência, bem como impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação da cesta de serviços, afirmando que a parte autora aderiu ao pacote tarifário e usufruiu dos serviços disponibilizados. Houve réplica. Por decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais, deferida a inversão do ônus da prova e indeferida a produção de prova oral, com anúncio do julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de contratação válida da denominada "Cesta Fácil Econômica", apta a autorizar os descontos efetuados na conta bancária do autor. Conforme já decidido na fase de saneamento, houve inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco comprovar a efetiva contratação do pacote tarifário, mediante apresentação de instrumento contratual específico ou prova inequívoca da adesão do consumidor. Todavia, a prova produzida nos autos não se revela suficiente para esse desiderato. A instituição financeira apresentou apenas a denominada "Ficha-Proposta de Abertura de Conta", datada de 14 de fevereiro de 2008, na modalidade "Conta Fácil", documento que demonstra a abertura da conta bancária pelo autor, mas não contém cláusula específica de adesão à "Cesta Fácil Econômica", tampouco previsão expressa acerca da cobrança das tarifas ora impugnadas. Com efeito, a mera abertura da conta corrente não equivale à contratação de pacote tarifário específico. Também foi juntado relatório interno denominado "Sistema de consulta de comunicações de tarifas disponibilizadas ao cliente", indicando comunicações disponibilizadas em autoatendimento, internet banking e SMS, com primeira comunicação em 05/12/2020 e última em 17/04/2025. Entretanto, referido documento igualmente não comprova a contratação originária do serviço, pois apenas demonstra eventual disponibilização de informações acerca de tarifas, não havendo qualquer evidência de anuência expressa do consumidor. A…

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