Processo 0023701-57.2026.8.04.9001
TJAM • Pedido de Providências
Polo Ativo
Polo Passivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo os presentes autos, conclusos nesta data, 16 de julho de 2026 às 14:48:30, nesta Central do Plantão Judicial de Segundo Grau. Trata-se de Pedido de Providências formulado por Jhonny Jose Camejo Sarabia, por meio do qual pretende obter autorização para atuação do Juízo Plantonista Criminal de Primeiro Grau nos autos nº 0195401-48.2026.8.04.1000, a fim de viabilizar a expedição do competente alvará de soltura. Aduziu que o Juízo do 1º Juizado Especializado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Manaus, por decisão proferida no mov. 51.1, revogou sua prisão preventiva e determinou expressamente a expedição de alvará de soltura, a ser imediatamente cumprido, caso não estivesse preso por outro motivo. Sustentou, entretanto, que, apesar da decisão concessiva da liberdade, o respectivo alvará não teria sido expedido, razão pela qual requereu autorização para atuação do Juízo Plantonista de Primeiro Grau. É o relatório. Decido. A atuação desta magistrada de Segundo Grau, em regime de Plantão Judiciário, possui natureza excepcional e é estritamente balizada pela Resolução nº 51, de 03 de outubro de 2023, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). O referido ato normativo, em seu art. 2º, estabelece que a competência do plantão se restringe a matérias que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito ou ineficácia da medida. Dispõe o referido artigo: Art. 2° Independentes de sua natureza, são matérias a serem tratadas no plantão judicial apenas aquelas que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente, em especial: (...) A competência da Central de Plantão Judicial, tanto em primeiro quanto em segundo grau, é estritamente delimitada e destina-se a apreciar matérias de caráter urgentíssimo, cuja análise não possa aguardar o expediente forense regular sem que haja grave prejuízo ou perecimento de direito. A Resolução n.º 53/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, que regulamenta o plantão judiciário no âmbito deste Poder, estabelece em seu escopo as hipóteses de cabimento para apreciação de medidas em regime de urgência, restringindo-as àquelas em que a demora possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação. Prossigo. No caso, verifica-se que a decisão que revogou a prisão preventiva do Requerente e determinou a expedição do respectivo alvará de soltura foi proferida nesta mesma data, não havendo, até o momento, elementos que evidenciem demora injustificada em seu cumprimento. Com efeito, a mera circunstância de o alvará de soltura ainda não ter sido expedido, em reduzido intervalo temporal subsequente à prolação da decisão, não caracteriza situação excepcional apta a deslocar para o regime de plantão a adoção das providências decorrentes do pronunciamento judicial. Isso porque o cumprimento da decisão demanda a realização dos atos processuais e administrativos pertinentes pela unidade judiciária competente, não se podendo presumir, diante da contemporaneidade do pronunciamento, omissão ou retardamento indevido que justifique a intervenção extraordinária do Juízo Plantonista. Desse modo, considerando que a ordem judicial é recente e que não se demonstrou qualquer circunstância concreta indicativa de que seu cumprimento esteja sendo indevidamente obstado, mostra-se prematura a provocação da…
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