Processo 0023704-98.2026.5.04.0000

TRT4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0023704-98.2026.5.04.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete João Batista de Matos Danda
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA MSCiv 0023704-98.2026.5.04.0000 IMPETRANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA AUTORIDADE COATORA: MAGISTRADO(A) DA 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28a3506 proferida nos autos. O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL impetra o presente mandado de segurança. Busca o impetrante a cassação de ato judicial proferido no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0020168-31.2026.5.04.0016. Aponta como autoridade coatora o JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE/RS. Alega que a autoridade coatora homologou cálculos de liquidação sem oportunizar previamente manifestação do Banco executado. Afirma que tal ato viola o art. 879, § 2º, da CLT e suprime o contraditório. Sustenta que a decisão é ilegal, abusiva e teratológica. Cita o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial que exorbita limites legais na fase de execução. Refere que a prática da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre de homologar unilateralmente cálculos já foi objeto de censura por este Regional. Invoca a violação ao princípio da legalidade e à reserva legal processual. Argumenta ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais e violação ao sistema de precedentes obrigatórios. Ressalta o direito líquido e certo violado e o gravíssimo perigo da demora, em virtude do valor milionário da execução. Requer a concessão liminar para suspender o processamento da execução, especialmente a homologação de cálculos e a expedição de ordem de pagamento. Pede, ao final, a confirmação da segurança para reconhecer a nulidade da homologação e determinar a reabertura da fase de liquidação, com oportuna manifestação do Banco impetrante. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00. A decisão atacada está assim lançada (reproduzida no ID caba08a): Deixo de intimar a União em face do disposto no Provimento 12 /2013 da Presidência e Corregedoria do E. TRT, além da Recomendação 03/2023 da Corregedoria. Julgo líquidas as condenações principal e acessória, fixando-as segundo os valores apontados no Id 116fe94, no valor de R$ 3.812.255,79, atualizado até 12/05/2026 (Id 33ce797), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Cite-se para pagamento nos termos dispostos no art. 513, § 2º, I, do CPC, em 48h. Silente, proceder-se-á nos termos do art. 854 c/c 835, I, do CPC. PORTO ALEGRE/RS, 12 de maio de 2026. Ao exame. 1. Cabimento do Mandado de Segurança. O exame do processo nº 0020168-31.2026.5.04.0016, no qual está lançada a decisão proferida pela autoridade impetrada, reproduzido a partir do ID a0af8ee, permite identificar situação em que, o exequente ajuizou "cumprimento individual de sentença coletiva", para liquidação e execução do título formado no processo nº 0021796-56.2015.5.04.0011. Após decisão proferida em sede de conflito de competência (fl. 5030 do PDF), o processo retornou ao juízo de origem, 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo lançada a decisão objeto deste mandado de segurança. Embora, em tese, possa se admitir que em relação a essa decisão a parte tem a sua disposição medidas processuais específicas para a fase de execução, o comando quanto ao pagamento do valor do cálculo homologado no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio de valores, configura ato que pode resultar em lesão de difícil reparação acaso seja…

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