Processo 0023706-70.2025.4.05.8500
TRF5 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0023706-70.2025.4.05.8500 EMBARGANTE: CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS CEPE ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MAURICIO MICHELS CORTEZ - RJ078113 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório Embargos do devedor associados ao feito executivo nº 0017643-29.2025.4.05.8500, deduzidos por CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS CEPE em face da União (Fazenda Nacional) formulando os seguintes pedidos: (...) c) O acolhimento da preliminar de nulidade inscrita no item 4 desta para declarar a nulidade das CDAs por vício de forma e ausência de demonstrativo analítico da dívida, extinguindo-se a execução; d) Sucessivamente em relação ao item anterior, requer seja reconhecido o excesso de execução, determinando-se a exclusão das verbas de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, terço de férias indenizadas, 15 dias de auxílio-doença) da base de cálculo das contribuições; e) Também sucessivamente em relação à letra c, requer seja declarada a inexigibilidade das Contribuições a Terceiros (Sistema S e INCRA) em razão da natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos do embargante; f) Em quaisquer hipóteses requer seja afastado o caráter confiscatório de eventuais multas excessivas, observado aquilo que delineado no item 7 desta. (...) Em síntese da causa de pedir, aduz que: i) Há flagrante nulidade da CDA por ausência de demonstrativo hábil, específico, discriminado e correlato, em afronta ao art. 2º, § 5º, incisos I a VI da Lei de Executivos Fiscais e art. 202 do CTN; ii) Foram incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias verbas de natureza indenizatória (Aviso Prévio Indenizado, Terço Constitucional de Férias Indenizadas e Auxílio-Doença/primeiros 15 dias), sobre as quais não incide tributação, conforme jurisprudência; iii) A embargante é um clube social (Associação Civil), entidade sem fins lucrativos, e, portanto, não é empresa comercial ou industrial. Desta forma, não é legítima para as contribuições destinadas ao "Sistema S" e INCRA, em respeito ao princípio da legalidade; iv) A multa aplicada tem caráter confiscatório, pois ultrapassou os limites estabelecidos pelo Eg. STF. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, deferindo-se o pedido de justiça gratuita (id.139606164). Intimada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, ausência de garantia do Juízo. No mérito, alegou que a parte embargante não se desincumbiu de afastar a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos, mas diz que reconhece a procedência do pedido de exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo das contribuições, se este Juízo superar a ausência de de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo referente ao valor que o embargante entende devido, nos termos do art. 917, §§ 2º, 3º e 4º. Aduziu, ainda, que a multa de mora, no percentual de 20%, não foi desproporcional ou abusiva. Réplica com traços reiterativos. É o relatório. A seguir, fundamento e decido. 2. Fundamentação. 2.1 - Preliminar de não conhecimento dos embargos por ausência de garantia. Deixo de conhecer da preliminar suscitada, diante da preclusão, pois já analisada em decisão/id.139606164, nos seguintes termos: 2.2. Do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 e comprovação de hipossuficiência.Possibilidade de mitigação. Precedente do STJ. Estatui o art. 16, § 1.º, da Lei n.º 6.830/1980…
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